Este julgado integra o
Informativo STF nº 86
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O critério de proporcionalidade do reajuste dos valores dos benefícios previdenciários previsto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 ("Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, com base na variação integral do INPC... nas épocas em que o salário mínimo for alterado...") não ofende o princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios (CF, art. 194, IV). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental, confirmando despacho do Min. Marco Aurélio, relator (publicado no DJU de 7.4.97), que negou acolhida ao pretendido direito à equivalência do benefício previdenciário a um certo número de salários-mínimos, considerando, ainda, que o art. 58 do ADCT tem sua eficácia limitada no tempo ("Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.").Informações Gerais
Número do Processo
188298
Tribunal
STF
Data de Julgamento
29/09/1997
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