Concessão de crédito por cooperativa a associado como ato cooperativo não sujeito à recuperação judicial

STJ
852
Direito Empresarial
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 852

Tese Jurídica

O ato de concessão de crédito entre a cooperativa de crédito e seu associado integra os objetivos sociais da cooperativa e configura ato cooperativo, não se submetendo aos efeitos da recuperação judicial.

Comentário Damásio

Resumo

Cinge-se a controvérsia em definir se o crédito de cooperativa de crédito decorre de ato cooperativo e se está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da cooperada. Trata-se, na origem, de impugnação de crédito apresentada por cooperativa de crédito questionando a inclusão de crédito representado em cédulas de crédito bancário na relação de credores apresentada na recuperação judicial de cooperada. Nas cooperativas, e não é diferente com as cooperativas de crédito, os associados participam da gestão da cooperativa e, ao mesmo tempo, utilizam de seus produtos e serviços, são "donos e usuários". Na qualidade de usuários, praticam os atos cooperativos. Ato cooperativo é aquele praticado entre a cooperativa e seus associados visando à consecução dos objetivos sociais da cooperativa, regidos pelo mutualismo, consoante se presume do parágrafo único do art. 79 da Lei n. 5.764/1971. No caso, trata-se de uma cooperativa de crédito, de modo que o ato de concessão de crédito está dentro dos objetivos sociais, constituindo, portanto, ato cooperativo. A Lei n. 14.112/2020 introduziu o § 13 no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que excluiu dos efeitos da recuperação judicial do cooperado os atos cooperativos. Segundo a doutrina especializada, "o fundamento jurídico para a exclusão residiria na especial natureza do ato cooperativo segue uma lógica particular, pautada por uma principiologia que busca garantir ao cooperado a obtenção de ganhos de escala e a redução de custos fixos em seu negócio. Por conta disso, os preços e condições negociais das obrigações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados normalmente não respeitam as mesmas bases daquelas praticadas ordinariamente no mercado, o que somente é possível em razão do também peculiar escopo-fim das cooperativas". Conclui-se, na hipótese, que o ato de concessão de crédito realizado entre a cooperativa de crédito e seu associado está dentro dos objetivos sociais da cooperativa, devendo ser considerado como ato cooperativo e, portanto, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 2.091.441-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

20/05/2025