Aplicação retroativa da exigência de efetivo prejuízo ao erário nos processos de improbidade em curso

STJ
823
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 823

Tese Jurídica

A alteração realizada na Lei de Improbidade Administrativa que passou a exigir efetivo prejuízo em atos ímprobos de lesão ao erário deve ser aplicada aos processos em curso.

Comentário Damásio

Resumo

Após alterações operadas pela Lei n. 14/230/202, a norma do art. 10, caput , da Lei de Improbidade passou a prever expressamente que "constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente (...)". Em razão disso, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo. Diante desse novo cenário, os casos anteriores à alteração legal, ainda em trâmite, e que apresentem a supracitada controvérsia devem ser solucionados com a posição externada na nova lei, que reclama dano efetivo. Sem este (o dano efetivo), não há como reconhecer o ato ímprobo. Não se trata exatamente de discussão sobre a aplicação retroativa de alteração normativa benéfica, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido. Na realidade, o dano presumido só foi admitido após construção pretoriana, a partir da jurisprudência que se consolidara no Superior Tribunal de Justiça até então, e que vinha sendo prolongadamente aplicada. Ocorre que esse entendimento (fruto de construção jurisprudencial, e não decorrente de texto legal) não pode continuar balizando as decisões do STJ, se o próprio legislador deixou expresso não ser cabível a condenação por ato ímprobo mediante a presunção da ocorrência de um dano. Assim, cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir a questão.

Informações Gerais

Número do Processo

REsp 1.929.685-TO

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

27/08/2024