Consulta ao TCU

STF
79
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 79

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação das Empresas de Asseio, Limpeza, Conservação e Serviços Gerais do Distrito Federal contra o TCU ao fundamento de que o ato impugnado, resposta a consulta feita por tribunal regional do trabalho, consubstancia ato de caráter normativo nos termos da Súmula 110 do TCU ("Nas consultas formuladas ao Tribunal pelas autoridades competentes, ante dúvidas suscitadas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares que abranjam pessoas ou entidades e matérias sob a sua jurisdição e competência, as respostas têm, caráter normativo e constituem prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto."), hipótese contra a qual não cabe mandado de segurança (Súmula 266). Precedente citado: MS 21.361-DF (RTJ 156/58).

Informações Gerais

Número do Processo

22615

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/08/1997

Súmulas Citadas neste Julgado

Este julgado faz referência a uma súmula

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A expressão "qualquer pessoa" contida no art. 189, I do Decreto-lei 7.661/45 ("Será punido com reclusão de um a três anos: I - qualquer pessoa, inclusive o falido, que ocultar ou desviar bens da massa."), não inclui o síndico da massa falida, que se presume pessoa idônea e merecedora da confiança do magistrado. Quanto a ele, aplica-se a conduta prevista no art. 168, § 1º , II do CP ("Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção ... § 1º A pena é aumentada ... , quando o agente recebeu a coisa: ... II - na qualidade de ... síndico ...").

Capacidade Postulatória

O art. 1º, I, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), ao dispor que a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário é atividade privativa de advogado, não revogou o art. 623 do CPP, que confere ao próprio réu o direito de subscrever pedido de revisão criminal ("A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.").

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