Aplicação imediata da Lei 14.195/2021 ao artigo 8 da Lei 12.514/2011 em ações em curso

STJ
769
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 769

Tese Jurídica

As alterações introduzidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 8º da Lei n. 12.514/2011 têm aplicação imediata nas ações em trâmite.

Comentário Damásio

Resumo

Trata-se, na origem, de execução ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional em 21/5/2019 para cobrança de crédito de valor inferior a cinco vezes o valor previsto no inciso I do art. 6º da Lei n. 12.514/2011. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, as regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso. Com base nessa jurisprudência, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 2.009.763/RS, relator Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento segundo a qual se aplica a nova regra disciplinada pelo art. 8º da Lei n. 12.514/2011, com as alterações da Lei n. 14.195/2021, à s ações em trâmite porquanto "se a lei estabelece valor mínimo como condição para a instauração do processo executivo e, por norma legal superveniente, altera-se o patamar do respectivo valor, com a determinação de arquivamento das execuções com valor inferior, sem baixa na distribuição, não há como entender pela não observância da imposição legal em razão de a execução ter sido ajuizada anteriormente ao início de vigência da lei modificadora, porquanto regras processuais têm aplicação imediata aos processos em curso"

Informações Gerais

Número do Processo

AgInt no REsp 2.037.876-RS

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

06/03/2023