Aumento de jornada de trabalho e irredutibilidade de vencimentos - 2

STF
765
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 765

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV).

A ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV). Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento e por maioria, proveu recurso extraordinário no qual discutida a legitimidade de decreto estadual que alterara a jornada de trabalho de servidores públicos, sem majorar a remuneração. Na espécie, o referido ato normativo ampliara a jornada de odontólogos, de 20 para 40 horas semanais, sem acréscimo remuneratório — v. Informativo 757. O Colegiado reconheceu que, no caso, houvera inegável redução de vencimentos, tendo em vista a não previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho. Rememorou jurisprudência consolidada no sentido de não existir direito adquirido em relação a mudança de regime jurídico. Desse modo, não vislumbrou ilicitude no decreto que elevara a jornada de trabalho. Entretanto, independentemente da possibilidade de alteração legislativa da carga horária, seria impositivo respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Ocorre que o decreto mencionado não concedera ao servidor estadual opção quanto à duração de sua jornada de trabalho, mas apenas impusera nova carga horária sem aumento de remuneração. Concluiu que o decreto não seria aplicável aos servidores que, antes de sua edição, estivessem legitimamente subordinados a carga horária inferior a 40 horas semanais. Assim, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do dispositivo. Além disso, determinou a prolação de nova sentença, na origem, após a produção de provas requerida pelas partes, levada em conta a questão de direito firmada no julgamento. Vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que se limitava a prover o recurso, nos termos em que requerido.

Legislação Aplicável

CF: art. 37, XV

Informações Gerais

Número do Processo

660010

Tribunal

STF

Data de Julgamento

30/10/2014