ICMS e redução da base de cálculo

STF
763
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 763

Comentário Damásio

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A redução da base de cálculo de ICMS equivale à isenção parcial, o que acarreta a anulação proporcional de crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário.

A redução da base de cálculo de ICMS equivale à hipótese de isenção parcial, a acarretar a anulação proporcional de crédito desse mesmo imposto, relativo às operações anteriores, salvo disposição em lei estadual em sentido contrário. Assim, reduzida a base de cálculo, tem-se impossibilitado o creditamento integral, sem que se possa falar em ofensa ao princípio da não-cumulatividade (CF, art. 155, § 2º, II, b). Essa a conclusão do Plenário ao julgar conjuntamente dois recursos extraordinários em que se discutia a possibilidade de estorno proporcional de crédito de ICMS nos casos em que as operações subsequentes estivessem sujeitas à redução de base de cálculo. No RE 635.688/RS, com repercussão geral reconhecida, o Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso interposto por empresa contribuinte. Na espécie, questionava-se a possibilidade de o Estado do Rio Grande do Sul proceder à anulação proporcional do crédito fiscal relativo às operações de saída interna de mercadorias componentes da cesta básica, que teriam sido beneficiadas por redução de base de cálculo, nos termos da Lei gaúcha 8.820/1989 e do Convênio ICMS 128/1994. A controvérsia constitucional seria concernente à interpretação do art. 155, § 2º, II, da CF, o qual determina que, em matéria de ICMS, os casos de isenção ou de não incidência, não deverão implicar crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
O Tribunal recordou que, no julgamento do RE 174.478/SP (DJe de 29.5.2008), a Corte mudara seu entendimento e assentara a tese de que a redução de base de cálculo deveria ser tomada para efeito do que dispõe o art. 155, § 2º, da CF, como forma de “isenção parcial”. Asseverou que, embora tivessem estrutura jurídica diversa, tanto a isenção total — que elimina o dever de pagamento do tributo, porque lhe ceifa a incidência — quanto a redução de base de cálculo ou de alíquota — que apenas restringe o critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência tributária — teriam semelhante efeito prático: exonerariam, no todo ou em parte, o contribuinte do pagamento do tributo. Ponderou, no entanto, que o modo como se processaria essa exoneração, em termos jurídicos, seria diferente: a) na isenção total, seria afastada a própria incidência, ou seria dispensado integralmente o pagamento do tributo, em relação aos sujeitos e às situações atingidos pelo benefício; e b) na isenção parcial, haveria a incidência do tributo, mas o valor a ser pago seria menor do que aquele que seria devido não fosse a mudança (redução) no critério quantitativo da norma tributária padrão, seja na alíquota, seja na base de cálculo. Consignou que a obrigação de anular os créditos não estaria contida na Constituição, que apenas relegaria essa opção ao âmbito da discricionariedade política do legislador estadual, a caracterizar típica escolha de política fiscal. Assinalou que a existência de previsão legislativa expressa significaria reconhecer o direito à manutenção do crédito. Por outro lado, ante a falta de norma, seria mandamental a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Esclareceu que, na situação dos autos, o Convênio ICMS 128/1994 disporia sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica e autorizaria expressamente os Estados-membros e o Distrito Federal a “não exigir a anulação proporcional do crédito” nas saídas internas desses produtos. 
O Plenário destacou que, a despeito da autorização prevista no § 1º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 128/1994, não constaria que a legislação estadual do Rio Grande do Sul tivesse efetivamente previsto a possibilidade de manutenção integral dos créditos nas hipóteses de redução de base de cálculo. Aduziu que, ao contrário, teria determinado que fosse exigida a anulação proporcional do crédito. Frisou que o legislador estadual poderia ter adotado solução diversa, mas não o fizera. Destacou que, à falta de lei que autorizasse o aproveitamento integral do crédito, teria plena aplicação a regra do art. 155, § 2º, II, b, da CF. Sublinhou que o convênio, por si só, não asseguraria a concessão do benefício em questão. Pontuou que o convênio seria condição necessária, mas não suficiente, porque teria sentido jurídico meramente autorizativo, e não impositivo: permitiria a concessão do benefício fiscal por parte de cada um dos Estados-membros e do Distrito Federal, mas não o criaria “per se”. Observou que a essa conclusão se chegaria com a leitura do art. 150, § 6º, com redação dada pela EC 3/1993, combinado com o art. 155, § 2º, XII, g, ambos da CF. Registrou que: a) o primeiro exigiria lei específica para a veiculação de isenção ou redução de base de cálculo; e b) o segundo determinaria que a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, em matéria de ICMS, deveria observar o procedimento de deliberação previsto em lei complementar, atualmente a LC 24/1975. Salientou que, nas hipóteses de isenção parcial de base de cálculo, a Fazenda estadual estaria autorizada a proceder à anulação proporcional dos créditos, ressalvada a previsão em sentido contrário na legislação estadual, o que não se verificara no caso em tela. Vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso para garantir ao contribuinte o creditamento do ICMS na integralidade. Enfatizava não se poder confundir isenção com redução da base de cálculo. Apontava que, na espécie, o contribuinte não poderia optar pelo sistema tradicional ou pelo sistema com redução da base de cálculo mais creditamento proporcional. 
No RE 477.323/RS, a Corte deu provimento ao recurso. Na espécie, o tribunal de origem declarara a inconstitucionalidade de o Fisco estadual negar o direito de contribuinte utilizar-se, integralmente, de créditos do ICMS relativos à aquisição de insumos, envolvida a prestação de serviço de transportes, mesmo na hipótese de operações de saídas tributadas sob o regime de base de cálculo reduzida. O ora recorrente, Estado do Rio Grande do Sul, arguia a constitucionalidade da restrição ao uso de créditos do mencionado imposto ante a possibilidade de o contribuinte escolher pelo regime de benefício fiscal. O Ministro Marco Aurélio (relator) observou que o contribuinte teria tido oportunidade de optar pelos diferentes sistemas — tradicional ou com redução da base de cálculo. O Colegiado, tendo isso em conta, enfatizou que os convênios teriam natureza autorizativa e não impositiva, e, consequentemente, não dispensariam lei em sentido formal para a concretização dos benefícios neles previstos, como exigido pelo art. 150, § 6º, da CF.

Legislação Aplicável

CF, arts. 150, § 6º; 155, § 2º, II; XII, g.
LC 87/1996.
Lei 8.820/1989 do estado do Rio Grande do Sul.
Convênio ICMS 128/1994.

Informações Gerais

Número do Processo

635688

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/10/2014

Outras jurisprudências do Informativo STF 763

Classificação jurídica da controvérsia em embargos de divergência não viola o art. 10 do CPC

Inicialmente, impende assinalar que, "na linha dos precedentes desta Corte, não há ofensa ao princípio da não surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação." (AgInt no REsp 1.799.071/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022). Ainda no tocante ao conteúdo de tal princípio, este Superior Tribunal já assentou que "não possui dimensões absolutas que levem à sua aplicação automática e irrestrita [...]" (AgInt no AREsp 1.778.081/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022). É firme a compreensão desta Corte segundo a qual não há ofensa ao art. 10 do CPC/2015 "[...] se o Tribunal dá classificação jurídica aos fatos controvertidos contrários à pretensão da parte com aplicação da lei aos fatos narrados nos autos" (AgInt no AREsp 1.889.349/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021). À vista da dimensão relativa do apontado princípio, equivocada a interpretação que conclua pela sua aplicação automática e irrestrita, mormente no bojo da tomada de votos em julgamento de embargos de divergência.

Competência de Câmaras Reunidas ou Seção Especializada para Reclamações contra Turmas Recursais divergentes do STJ

Da leitura da íntegra da Lei n. 9.099/1995, percebe-se que o legislador não definiu um mecanismo de revisão das decisões das Turmas Recursais, nem de uniformização de jurisprudência, menos ainda de adequação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Essa lacuna ensejou, no âmbito do STJ, a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos EDcl no RE 571.572/BA (Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 27/11/2009), a criação de procedimentos com relação a acórdãos de Turma Recursais Estaduais previstos na Lei n. 9.099/1995, para adequá-los à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na sistemática dos recursos repetitivos do STJ. Era a ratio essendi da Resolução n. 12/2009 do STJ, a qual dispunha sobre o processamento, no Superior Tribunal de Justiça, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte. Ocorre que referida resolução foi expressamente revogada pela emenda ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça n. 22, de 16/3/2016. Com a edição da Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, foi atribuída às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ.

Prazo prescricional da pretensão condenatória por nulidade de reajuste em planos e seguros de saúde

A Ministra Nancy Andrighi apresentou proposta de revisão do enunciado do tema repetitivo 610/STJ, consoante previsão do art. 256-S, § 1°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Apontou que no julgamento do EREsp 1.523.744/RS, na sessão ocorrida no dia 20/02/2019, ao examinar hipótese relativa a contratos de prestação de serviços de telefonia, cujas operadoras faziam cobranças indevidas nas faturas dos consumidores, a Corte Especial deste Tribunal adotou o posicionamento de que o prazo prescricional da pretensão de repetição de indébito relativa às hipóteses de responsabilidade contratual deve ser aquele previsto no art. 205 do CC/2002, qual seja, de dez anos. Argumentou que, em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, previstos no art. 927, § 4º, do CPC/15, e diante do dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente, inscrito no art. 926 do atual diploma processual civil, a Segunda Seção deveria manifestar-se sobre a influência desse citado entendimento da Corte Especial sobre a tese repetitiva fixada nos REsps 1.361.182/RS e 1.360.969/RS (Tema 610/STJ). Venceu o entendimento de que o Tema n. 610 do STJ deveria ser mantido, porque o julgamento da Corte diz respeito a contratos de lapso prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados por telefonia, o que, ontologicamente, é distinto do objeto do referido Tema, que trata de prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde. Apontou-se que ainda que a repetição do indébito esteja, em alguma medida, incluída na discussão do processo que deu origem ao precedente, não é, necessariamente, o tema em si. Ainda que o julgamento dos EREsp n. 1.523.744/RS tenha tangenciado o mesmo tema, uma vez que ali ficou decidido que "a discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no prazo trienal, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica", não diz respeito, efetivamente, à mesma questão, uma vez que o Tema n. 610 refere-se especificamente a planos de saúde. Para se chegar a um precedente qualificado, com a consagração de tese jurídica apta a retratar o entendimento do Tribunal sobre determinada matéria e a ser aplicada a todos os processos pendentes e futuros que versem sobre o mesmo tema, o caminho de construção conjunta é longo e árduo. De igual forma, a superação de um precedente qualificado (overruling) exige um caminhar, um amadurecimento, uma sequência de passos que culminarão com a mudança de interpretação antes dada por esta Corte a determinado tema. Dessa forma, afirma-se por prematura a proposta de superação do Tema n. 610 do STJ.

Conversão da prisão civil por alimentos em domiciliar ao guardião de filho até 12 anos

Cinge-se a controvérsia a definir se a prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para o domiciliar, na hipótese em que tenha ela filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, do Código de Processo Penal. Quanto ao ponto, é importante destacar, inicialmente, que se trata de regra introduzida à legislação processual penal por força da Lei nº 13.257/2016, que "Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância". Em razão dessa lei, foram alteradas inúmeras disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 318, V, do Código de Processo Penal, que se pretende seja aplicado por analogia à hipótese do devedor de alimentos, não é uma regra isoladamente criada com o fim específico de atender ao direito processual penal, mas, ao revés, compõe um conjunto de regras destinadas à promoção de uma política pública de proteção à primeira infância. Uma das faces dessa ampla política pública diz respeito à relação entre os pais em situação de cárcere e os seus filhos, especialmente aqueles que ainda estão nos primeiros anos de vida, diante da necessidade do desenvolvimento infantil, da personalidade e do ser humano. Pretende-se, com esse conjunto de regras, minimizar os riscos e diminuir os efeitos naturalmente nocivos que o afastamento parental produz em relação aos filhos. Tratando especificamente da regra do art. 318, V, do Código de Processo Penal, compreende a jurisprudência desta Corte que "a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida". Nesse sentido: AgRg no HC 731.648/SC, 5ª Turma, DJe 23/06/2022, HC 422.235/MS, 6ª Turma, DJe 19/12/2017 e HC 383.606/RJ, 6ª Turma, DJe 08/03/2018. Trata-se, aliás, de entendimento que se alinha ao pretérito posicionamento do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, em que adequadamente se diagnosticou o problema do encarceramento das mães e os reflexos nocivos à vida dos filhos. A presunção de necessidade de cuidado materno que justifica a prisão domiciliar das mães de filhos de até 12 anos, aliás, decorre da própria observação da realidade, em que o encarceramento atinge, sobremaneira, as mães solo, únicas responsáveis pela criação da prole. Desse modo, se a finalidade essencial da regra do art. 318, V, do CPP, é a proteção integral da criança, minimizando-se as chances de ela ser criada no cárcere conjuntamente com a mãe ou colocada em família substituta ou em acolhimento institucional na ausência da mãe encarcerada, mesmo diante da hipótese de possível prática de um ilícito penal, não há razão para que essa mesma regra não se aplique às mães encarceradas em virtude de dívida de natureza alimentar, observada a necessidade de adaptação desse entendimento às particularidades dessa espécie de execução. Nesse contexto, anote-se que a prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP, possui natureza de medida cautelar alternativa à prisão preventiva em regime fechado e tem por finalidade segregar a pessoa do convívio social, ao passo que a prisão em decorrência da dívida de natureza alimentar possui a natureza de medida coercitiva que tem por finalidade dobrar a renitência da devedora e compeli-la a adimplir rapidamente a obrigação em virtude da necessidade de suprimento das necessidades básicas do exequente. Desse modo, não há dúvida de que, na hipótese de inadimplemento da dívida, deve haver a segregação da devedora de alimentos, com a finalidade de incomodá-la a ponto de buscar todos os meios possíveis de solver a obrigação, mas essa restrição ao direito de ir e vir deve ser compatibilizada com a necessidade de obter recursos financeiros aptos não apenas a quitar a dívida alimentar em relação ao exequente, mas também suprir as necessidades básicas do filho que se encontra sob a sua guarda.

Impossibilidade de manter execução da medida socioeducativa após finalidade alcançada

A execução da medida socioeducativa, embora ostente viés retributivo, está conformada pelos princípios da brevidade e excepcionalidade, não havendo tempo pré-estabelecido de sua duração, bastando para sua extinção, que atenda sua finalidade, nos termos do art. 46, II, da Lei n. 12.594/2012. É bem verdade que não há vinculação do juiz ao laudo multidisciplinar elaborado no curso da execução da medida socioeducativa, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Judiciário modular ou extinguir a medida, nos termos dos arts. 99 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente e com base em fundamentação idônea. Tal fundamento tem caráter exclusivamente retributivo, finalidade que, embora presente na imposição e execução da medida socioeducativa, escapa à dosagem judicial, remanescendo apenas enquanto não atingidas as finalidades estabelecidas no plano individual de atendimento (art. 52 da Lei n. 12.594/2012), não constituindo critério legal invocável pelo juiz para manter em curso medida que já atingiu sua finalidade, principalmente a título de dilação temporal. No caso, a despeito da indicação de cumprimento da finalidade, a instância local manteve a medida por entender que o período pelo qual se encontra acautelado o adolescente não é suficiente para que reflita sobre os graves atos que cometeu. No entanto, tal fundamento não possui amparo legal. Percebe-se que a falta de critério legal torna arbitrária a manutenção da medida em execução. A insuficiência do período em que acautelado não está ancorada em qualquer critério legal aferível, controlável. Desse modo, considerando os postulados da brevidade e da excepcionalidade, que na execução da medida socioeducativa restringem a intervenção do Estado ao necessário para atingimento da finalidade da medida, inviável manter a execução apenas pela menção genérica à insuficiência do tempo, a despeito, ainda, da menção ao histórico infracional do menor.