Reforma Agrária e Decreto Presidencial Nulo

STF
76
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 76

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural do impetrante, o Tribunal concedeu a segurança ao argumento de que o imóvel ¾ reconhecido pelo INCRA como produtivo ¾ só se tornara improdutivo após sua invasão por trabalhadores "sem-terra". Entendeu o STF, invocando o disposto no § 7º do art. 6º da Lei 8.629/93 ("Não perderá a qualificação de propriedade produtiva o imóvel que, por razões de força maior, caso fortuito ou de renovação de pastagens tecnicamente conduzida, devidamente comprovados pelo órgão competente, deixar de apresentar, no ano respectivo, os graus de eficiência na exploração, exigidos para a espécie."), que se trata de acontecimento alheio à vontade do impetrante, e a ele não imputável. Precedente citado: MS 22.193 (DJU de 29.11.96).

Legislação Aplicável

§ 7º do art. 6º da Lei 8.629/93

Informações Gerais

Número do Processo

22666

Tribunal

STF

Data de Julgamento

18/06/1997