Responsabilidade objetiva e prescrição quinquenal de fundações de apoio às universidades públicas

STJ
744
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 744

Tese Jurídica

A fundação privada de apoio à universidade pública, por prestar serviço público, responde objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, sob prazo prescricional de 5 anos.

Comentário Damásio

Resumo

A controvérsia consiste em determinar o prazo prescricional na hipótese de danos provocados por fundação privada que prestou serviços públicos de apoio à universidade pública. A doutrina leciona que, "enquanto a entidade pública presta serviço público, a entidade de apoio presta o mesmo tipo de atividade, todavia, não como serviço delegado pela Administração Pública, mas como atividade aberta à iniciativa privada, atuando mais comumente junto a universidades e hospitais públicos", reafirmando a condição de serviço público dessa espécie. Nesse sentido, é irrelevante que se trate de fundação de natureza privada. A pessoa jurídica de direito privado que preste serviço público tem obrigação constitucional de reparar os prejuízos causados a terceiros. A hipótese é regulada pelo art. 1º-C da Lei n. 9.494/1997 quanto ao prazo prescricional, fixado em 5 (cinco) anos. No caso, a fundação privada prestou serviços públicos de apoio à universidade pública e assumiu perante estas obrigações alusivas ao desembaraço aduaneiro das amostras biológicas objeto da pesquisa de pós-doutoranda. Por fatores ainda não esclarecidos, a documentação necessária não foi recebida tempestivamente pela transportadora, resultando no retorno dos materiais genéticos para Portugal, onde a pesquisa teve início. Com sua degradação, restaram inúteis para o trabalho científico desenvolvido ao longo de anos, custeados por financiamento público. Assim, diante da existência de serviço público na relação entabulada entre a fundação privada e a universidade pública, atrai-se a responsabilidade objetiva extracontratual perante terceiros das pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, configurando-se hipótese de incidência do prazo prescricional quinquenal.

Informações Gerais

Número do Processo

AREsp 1.893.472-SP

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

21/06/2022