Inexistência de dever estatal de converter interceptações telefônicas ao formato da defesa

STJ
731
Legislação Especial
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 731

Tese Jurídica

Não é ônus do Estado converter conteúdo das interceptações telefônicas em formato escolhido pela defesa.

Comentário Damásio

Resumo

O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade das comunicações, ressalvando a possibilidade de quebra de sigilo telefônico, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal. Neste caso, constata-se que o conteúdo das interceptações telefônicas foi disponibilizado pela defesa, não havendo que se falar em nulidade por ser preferível um formato a outro ou em virtude de os órgãos públicos possuírem sistema próprio para exame das gravações. Com efeito, os diálogos interceptados estão integralmente disponíveis, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da paridade de armas, não sendo ônus atribuído ao Estado a conversão em formato escolhido pela defesa.

Informações Gerais

Número do Processo

AgRg no RHC 155.813-PE

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

15/02/2022