Rejeição de Veto: Norma Aplicável

STF
70
Direito Constitucional
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 70

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Concluindo o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça local que concedera mandado de segurança para declarar insubsistente ato da Assembléia Legislativa do Estado que mantivera veto governamental oposto à  Lei 11.543 do Estado, já que não atingido o quorum de 2/3 dos deputados votantes para a rejeição ao veto, tal como exigia a Constituição do Estado à época, observado o paradigma federal então vigente (CF/69, art. 59, § 3o ), o Min. Marco Aurélio proferiu voto de desempate (art. 134, §3o do RISTF), acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira (v. Informativo 48) e confirmando a decisão recorrida.
A Turma, majoritariamente, entendeu que houve afronta ao art. 66, § 4o  da CF/88, que dispõe que o veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.  Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Francisco Rezek, ao fundamento  de que no momento da apreciação do veto pelo Poder Legislativo estadual, tinha vigência, à vista do que dispõe o art. 11 do ADCT (“Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.”), o dispositivo da Constituição cearense, que estabelecia o quorum de dois terços para a sua rejeição.

Informações Gerais

Número do Processo

134584

Tribunal

STF

Data de Julgamento

06/04/1997