Este julgado integra o
Informativo STF nº 70
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluindo o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça local que concedera mandado de segurança para declarar insubsistente ato da Assembléia Legislativa do Estado que mantivera veto governamental oposto à Lei 11.543 do Estado, já que não atingido o quorum de 2/3 dos deputados votantes para a rejeição ao veto, tal como exigia a Constituição do Estado à época, observado o paradigma federal então vigente (CF/69, art. 59, § 3o ), o Min. Marco Aurélio proferiu voto de desempate (art. 134, §3o do RISTF), acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira (v. Informativo 48) e confirmando a decisão recorrida. A Turma, majoritariamente, entendeu que houve afronta ao art. 66, § 4o da CF/88, que dispõe que o veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Francisco Rezek, ao fundamento de que no momento da apreciação do veto pelo Poder Legislativo estadual, tinha vigência, à vista do que dispõe o art. 11 do ADCT (“Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.”), o dispositivo da Constituição cearense, que estabelecia o quorum de dois terços para a sua rejeição.
Informações Gerais
Número do Processo
134584
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/04/1997