Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 07 de mai. de 1997
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Acolhendo preliminar suscitada pela autoridade coatora e pelo Ministério Público Federal, o Tribunal, por maioria, não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato da CPI dos Títulos Públicos, que determinou a quebra do sigilo dos registros telefônicos do paciente. Entendeu-se que o habeas corpus, instrumento voltado à tutela da liberdade de locomoção, não se presta a garantir a proteção reclamada pelo paciente, fundada no direito à intimidade. Vencidos os Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim, Marco Aurélio e Néri da Silveira. No mesmo julgamento, o Tribunal, também por maioria, rejeitou a proposta do Presidente de conversão do habeas corpus em mandado de segurança, tendo em vista a falta de coincidência entre o impetrante do habeas corpus (advogado do paciente) e o pretenso titular do direito subjetivo a ser defendido por intermédio do mandado de segurança, isto é, o próprio paciente. Vencidos o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence, e os Ministros Carlos Velloso (Relator), Nelson Jobim e Néri da Silveira.
Por tratar-se de crime contra a fé pública (CP, Título X), o delito de supressão de documento público (CP, art. 305: “destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor”) não se caracteriza quando o documento suprimido possa ser recuperado ou substituído por cópia, hipótese em que não se verifica ofensa ao bem jurídico protegido pela norma. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para trancar a ação penal contra a paciente que rasgara peças processuais - termo de audiência e dois mandados de intimação - as quais encontravam-se reproduzidas nos autos.
O art. 151, III, da CF (“É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.”) não revogou as isenções de tributos estaduais e municipais concedidas sob condição e com prazo certo pela União, na vigência da CF/69. Aplicação do disposto no § 2º do art. 41 do ADCT [“A revogação (dos incentivos fiscais em vigor na data da promulgação da CF/88) não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.”]. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário do Estado de São Paulo, reconhecendo a empresa beneficiária do programa BEFIEX o direito de não pagar o ICMS na entrada de mercadoria importada do exterior, durante o prazo de duração do benefício fiscal vinculado a esse programa.
Deferida medida liminar requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 6.955/96 do Estado da Bahia, que dispõe sobre as custas dos serviços forenses e gratificação especial de incentivo. O Tribunal deferiu a cautelar para suspender a eficácia do § 1º do art. 4º da referida Lei (“Do total das custas efetivamente arrecadadas mensalmente pelo Poder Judiciário, este destinará 30% (trinta por cento), a título de gratificação especial de incentivo, para distribuição entre os serventuários da Justiça”) uma vez que ofende, à primeira vista, os arts. 37, XIII e 167, IV da CF que vedam “a vinculação de vencimentos para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público” e “a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa”. Com relação às Tabelas de Custas I, III, V, VI e VIII da referida Lei, concedeu-se a liminar, por aparente violação do princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV), para suspender a alíquota de 2%, prevista para a cobrança de custas nas causas de valor superior a R$ 39.161,13. Também, por ofensa ao art. 145, § 2º da CF (“As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.”), suspendeu-se a eficácia da nota IV, da Tabela I (“nos processos de inventário, arrolamento, separação, divórcio, as custas serão calculadas com base no valor dos bens a inventariar ou a partilhar”) e da nota II, da Tabela X (“o valor das custas será calculado com base no valor do imóvel ou direito a ele relativo aceito pela Fazenda Pública, se o valor declarado na escritura for inferior”). Quanto às notas II e III da Tabela VIII - que reajustam os valores das custas de recursos (inclusive extraordinário), mandado de segurança, reclamações, representações, desaforamento e ações penais -, o Tribunal deferiu a liminar tão-só para suspender a eficácia da expressão “inclusive extraordinário” (nota II), por invasão da atribuição do STF para o reajuste de custas dessa modalidade de recurso. Vencido no ponto o Min. Marco Aurélio, que suspendia integralmente ambas as notas (II e III) sob o entendimento de que estas ofendiam o princípio do livre acesso ao judiciário (CF, art. 5º, XXXV) porquanto, considerada a tabela anteriormente em vigor, teriam majorado desarrazoadamente o valor das custas processuais.
A defesa patrocinada por pessoa não inscrito na OAB é causa de nulidade do processo [CPP, arts. 261 (“Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.”) e 564, III, c (que diz da nulidade por “falta de nomeação de defensor ao réu presente que o não tiver, ou ao ausente ...”); Estatuto da OAB, art. 4o (“são nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB ...”)], já que o acusado não teve defesa técnica. Com esse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular o processo que resultou na condenação da paciente pelo crime de extorsão mediante seqüestro a partir da defesa prévia, inclusive. Estendeu-se a decisão aos co-réus igualmente defendidos pelo falso advogado.
Concluindo o julgamento do recurso extraordinário interposto pelo Estado do Ceará contra decisão do Tribunal de Justiça local que concedera mandado de segurança para declarar insubsistente ato da Assembléia Legislativa do Estado que mantivera veto governamental oposto à Lei 11.543 do Estado, já que não atingido o quorum de 2/3 dos deputados votantes para a rejeição ao veto, tal como exigia a Constituição do Estado à época, observado o paradigma federal então vigente (CF/69, art. 59, § 3o ), o Min. Marco Aurélio proferiu voto de desempate (art. 134, §3o do RISTF), acompanhando os votos dos Ministros Maurício Corrêa e Néri da Silveira (v. Informativo 48) e confirmando a decisão recorrida. A Turma, majoritariamente, entendeu que houve afronta ao art. 66, § 4o da CF/88, que dispõe que o veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Francisco Rezek, ao fundamento de que no momento da apreciação do veto pelo Poder Legislativo estadual, tinha vigência, à vista do que dispõe o art. 11 do ADCT (“Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.”), o dispositivo da Constituição cearense, que estabelecia o quorum de dois terços para a sua rejeição.