Ilegitimidade do Secretário da Fazenda como autoridade coatora em mandado de segurança contra lançamento fiscal

STJ
673
Direito Tributário
Geral
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Atualizado em 25 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STJ 673

Tese Jurídica

O Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal.

Comentário Damásio

Resumo

Em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de controle), a autoridade coatora para figurar no mandado de segurança é aquela que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte pelo descumprimento. Nesse sentido, a Primeira Seção do STJ deixou anotado que "a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os órgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito". Por sua vez, a Primeira Turma do STJ decidiu que, no regime do lançamento por homologação, a iminência de sofrer o lançamento fiscal, caso não cumpra a legislação de regência, autoriza o sujeito passivo da obrigação tributária a impetrar mandado de segurança contra a exigência que considera indevida. Nesse caso, porém, autoridade coatora é aquela que tem competência para o lançamento ex officio, que, certamente, não é o Secretário de Estado da Receita. Posteriormente, a Primeira Turma do STJ reafirmou que o respectivo Secretário de Estado da Fazenda não está legitimado a figurar, como autoridade coatora, em mandados de segurança que visam evitar a prática de lançamento fiscal. Consoante ficou assentado nos precedentes da Primeira Turma do STJ, "a autoridade coatora desempenha duas funções no mandado de segurança: a) uma, internamente, de natureza processual, consistente em defender o ato impugnado pela impetração; trata-se de hipótese excepcional de legitimidade ad processum, em que o órgão da pessoa jurídica, não o representante judicial desta, responde ao pedido inicial; b) outra, externamente, de natureza executiva, vinculada à sua competência administrativa; ela é quem cumpre a ordem judicial. A legitimação da autoridade coatora deve ser aferida à base das duas funções acima descritas; só o órgão capaz de as cumprir pode ser a autoridade coatora. A pessoa jurídica sujeita aos efeitos da sentença no mandado de segurança só estará bem presentada no processo se houver correlação material entre as atribuições funcionais da autoridade coatora e o objeto litigioso; essa identificação depende de saber, à luz do direito administrativo, qual o órgão encarregado de defender o ato atacado pela impetração." A recente jurisprudência da Segunda Turma do STJ orienta-se no sentido de que o Secretário de Estado da Fazenda não possui legitimidade para figurar, como autoridade coatora, em mandado de segurança que visa afastar exigência fiscal supostamente ilegítima.

Informações Gerais

Número do Processo

RMS 54.823-PB

Tribunal

STJ

Data de Julgamento

26/05/2020