Este julgado integra o
Informativo STF nº 541
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por reconhecer ofensa à coisa julgada, a Turma, em conclusão de julgamento, por maioria, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada em desfavor de acusado pela suposta prática do delito previsto no art. 184, § 2º, do CP. No caso, o paciente fora surpreendido expondo à venda produtos com marca falsificada e, no curso do processo criminal, o Ministério Público requerera a instauração de inquérito policial para apurar possível crime contra o registro de marcas (Lei 9.279/96, art. 189), sem prejuízo da continuidade da ação penal já em trâmite. Entretanto, esse inquérito fora arquivado, em virtude da extinção da punibilidade do fato, pois não ajuizada queixa-crime no prazo legal. Por esse motivo, a impetração aduzia que o processo em curso possuía como objeto os mesmos fatos examinados no inquérito arquivado — v. Informativo 530. ] De início, ressaltou-se que, conforme manifestação do órgão do Ministério Público pelo arquivamento do aludido inquérito, não existiria dúvida quanto à identidade dos fatos, mas sim divergência quanto a sua classificação jurídica e a natureza da ação penal. Assim, o promotor oficiante pronunciara-se sobre os mesmos fatos e reputara, no exercício de sua independência funcional, que a tipificação dos fatos e a natureza da ação penal seriam outras, requerendo, em conseqüência, o arquivamento do feito, pela extinção da punibilidade do fato, o que fora acolhido pelo magistrado. Citou-se, no ponto, jurisprudência do STF no sentido de que o pedido de arquivamento de inquérito policial, quando se baseie na extinção da punibilidade, não é de atendimento compulsório, mas deve ser resultado de decisão do órgão judicial competente, dada a possibilidade da formação de coisa julgada material. Desse modo, asseverou-se que se tem concluído pela ocorrência da coisa julgada material ainda que o arquivamento tenha se dado após manifestação de novo representante do Ministério Público, a partir de reinterpretação e nova qualificação dos mesmos fatos, pouco importando se a decisão tenha sido proferida por órgão jurisdicional incompetente ou se entre membros de diversos Ministérios Públicos. Daí a observação de que, na espécie, o pedido de arquivamento fora solicitado por membro do mesmo parquet. Acrescentou-se, ainda, que o reconhecimento da coisa julgada inspira-se no princípio da segurança jurídica, o qual tem peculiar relevo no campo penal, e que a circunstância de a extinção da punibilidade ter sido feita por decisão que reconhecera a decadência (CP, art. 107) não alteraria a ocorrência da coisa julgada. Por fim, enfatizou-se que, em razão do advento da Lei 11.719/2008, passou-se a admitira extinção da punibilidade, independentemente de sua causa, como hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397). Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Menezes Direito, que indeferiam o habeas sob o fundamento de que, por ter sido o inquérito arquivado depois de já ajuizada a ação penal pública incondicionada (CP, art. 184, § 2º), isso não poderia afetá-la, ainda que lastreada nos mesmos fatos. Destarte, afastaram a possibilidade de retroação da eficácia da coisa julgada a ponto de apanhar a ação penal em curso.
Legislação Aplicável
Lei 9.279/96, art. 189 CP, art. 107; art. 184, § 2º CPP, art. 397
Informações Gerais
Número do Processo
94982
Tribunal
STF
Data de Julgamento
31/03/2009