Este julgado integra o
Informativo STF nº 541
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por considerar violado o art. 5º, XL, da CF (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;”), a Turma deu provimento a recurso extraordinário para afastar o óbice vislumbrado ao indulto e à comutação de penas a condenado por homicídio qualificado, latrocínio e atentado violento ao pudor cometidos antes do advento da Lei 8.072/90. No caso, a Corte de origem negara, ao recorrente, os citados benefícios previstos no Decreto natalino 4.011/2001 ao fundamento de que a vedação nele disposta abarcaria todos os delitos mencionados na Lei de Crimes Hediondos, independentemente de terem sido praticados antes ou depois da edição dessa mesma lei. De início, salientou-se que não se trataria, no caso, de elucidar a retroação, ou não, do decreto, mas da lei que servira de base para o afastamento do que nele contido. Aduziu-se que, diferentemente do Decreto natalino 2.002/96, que explicitou sua abrangência em relação aos crimes perpetrados anteriormente à vigência da Lei 8.072/90, o decreto envolvido nos autos silenciara sobre essa retroação. Em razão disso, entendeu-se que a retroação da aludida Lei 8.072/90, para alcançar a situação jurídica do recorrente, mostrar-se-ia prejudicial. Determinou-se, por conseguinte, que o juízo da execução proceda a novo exame da espécie sem levar em conta a lei mais gravosa, qual seja, a Lei 8.072/90.
Legislação Aplicável
CF, art. 5º, XL Lei 8.072/90 Decreto natalino 4.011/2001
Informações Gerais
Número do Processo
452991
Tribunal
STF
Data de Julgamento
07/04/2009