Este julgado integra o
Informativo STF nº 53
Conteúdo Completo
O tribunal competente para o julgamento da representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º) não está impedido de examinar, no exercício dessa competência, argüição incidente de inconstitucionalidade formulada em face da CF, como questão prejudicial ao julgamento da representação. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Município de Indaiatuba-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitara argüição de inconstitucionalidade da norma de parâmetro da Constituição local invocada na representação ajuizada contra lei desse município.Legislação Aplicável
CF: art. 125, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
526
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/11/1996
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