Controle Difuso de Constitucionalidade

STF
53
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 53

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O tribunal competente para o julgamento da representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituição estadual (CF, art. 125, § 2º) não está impedido de examinar, no exercício dessa competência, argüição incidente de inconstitucionalidade formulada em face da CF, como questão prejudicial ao julgamento da representação. Com base nesse entendimento, o Tribunal julgou improcedente reclamação ajuizada pelo Município de Indaiatuba-SP contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitara argüição de inconstitucionalidade da norma de parâmetro da Constituição local invocada na representação ajuizada contra lei desse município.

Legislação Aplicável

CF: art. 125, § 2º

Informações Gerais

Número do Processo

526

Tribunal

STF

Data de Julgamento

11/11/1996