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Informativo STF nº 521
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Ante a articulação de inconstitucionalidade do art. 999, § 1º, do CPC, a Turma decidiu remeter ao Plenário julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que entendera válida citação, por edital, de herdeiro e de seu cônjuge domiciliados em comarca diversa daquela em que processado o inventário. Os recorrentes alegam que não deveriam ter sido citados por esse modo, haja vista possuírem endereço certo. Ademais, sustentam ofensa aos princípios da isonomia, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal no reconhecimento da constitucionalidade do referido dispositivo ("Art. 999. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e partilha, o cônjuge, os herdeiros, os legatários, a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se o finado deixou testamento. § 1o Citar-se-ão, conforme o disposto nos arts. 224 a 230, somente as pessoas domiciliadas na comarca por onde corre o inventário ou que aí foram encontradas; e por edital, com o prazo de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias, todas as demais, residentes, assim no Brasil como no estrangeiro.").Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 999, § 1º.
Informações Gerais
Número do Processo
552598
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/09/2008
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