Este julgado integra o
Informativo STF nº 518
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário em que se discutia a possibilidade de formação de litisconsórcio facultativo de autores não domiciliados no Estado-membro em que ajuizada a causa. No caso, o TRF da 5ª Região indeferira a formação do litisconsórcio dos autores ao fundamento de se tratar de competência absoluta do juízo federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF ("§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal."). Considerou-se que os litisconsortes podem optar pela propositura da ação em qualquer das hipóteses previstas no aludido dispositivo constitucional. Frisou-se, no ponto, a ausência de qualquer tipo de restrição no que concerne à opção conferida ao autor, que, por isso, é o juiz de sua conveniência para exercer a escolha, limitadas, apenas, as alternativas.Legislação Aplicável
CF: art. 109, § 2
Informações Gerais
Número do Processo
234059
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/09/2008