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Informativo STF nº 515
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Conteúdo Completo
O Tribunal indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido DEMOCRATAS - DEM contra o art. 100 da Lei 11.514/2007 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2008), que prevê que, na LDO, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições, inclusive quando se tratar de desvinculação de receitas, que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional. A requerente alega que a norma impugnada, ao permitir a inclusão de valores concernentes a fontes orçamentárias de caráter provisório na estimativa de receita para o exercício de 2008, autoriza que o orçamento anual seja elaborado com base em texto constitucional inexistente, como as propostas de emenda à Constituição ainda em tramitação. Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação, por considerar que a lei impugnada possui autonomia normativa e caráter geral e abstrato suficientes para ser objeto do controle abstrato de constitucionalidade. Vencido, no ponto, o Min. Celso de Mello, que dela não conhecia. No mérito, entendeu-se, salientando o princípio da universalidade em matéria orçamentária, que exige que todas as receitas sejam previstas na lei orçamentária, sem possibilidade de qualquer exclusão, que não há, em princípio, nenhuma anomalia no fato de a lei orçamentária fazer previsão em relação a receitas que ainda pendem, eventualmente, de aprovação.Legislação Aplicável
Art. 100 da Lei 11.514/2007.
Informações Gerais
Número do Processo
3949
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/08/2008
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