Este julgado integra o
Informativo STF nº 49
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por unanimidade, mas divergindo quanto à fundamentação, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por Juiz do Trabalho contra decisão do TCU que lhe negara o direito à aposentadoria facultativa aos trinta anos de serviço - completados antes do advento da CF/88 -, por não haver ele satisfeito a condição prevista na parte final do art. 93, VI, da CF (possuir cinco anos de exercício efetivo na judicatura). A tese adotada pelo Min. Moreira Alves, relator, como razão de decidir - inexistência de direito adquirido contra a Constituição - foi seguida por alguns votos e rejeitada por outros. Para indeferir o writ, no entanto, a maioria considerou suficiente o argumento de que o impetrante não adquirira, antes da promulgação da CF/88, o direito de aposentar-se no cargo de juiz, já que não preenchia, à época, o requisito da vitaliciedade (LOMAN, art. 74); nesse sentido votaram os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence.
Legislação Aplicável
CF, art. 93, VI. LC 35/1979 (LOMAN), art. 74.
Informações Gerais
Número do Processo
22327
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/10/1996