Supremo Tribunal Federal • 3 julgados • 17 de out. de 1996
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Por unanimidade, mas divergindo quanto à fundamentação, o Tribunal indeferiu mandado de segurança impetrado por Juiz do Trabalho contra decisão do TCU que lhe negara o direito à aposentadoria facultativa aos trinta anos de serviço - completados antes do advento da CF/88 -, por não haver ele satisfeito a condição prevista na parte final do art. 93, VI, da CF (possuir cinco anos de exercício efetivo na judicatura). A tese adotada pelo Min. Moreira Alves, relator, como razão de decidir - inexistência de direito adquirido contra a Constituição - foi seguida por alguns votos e rejeitada por outros. Para indeferir o writ, no entanto, a maioria considerou suficiente o argumento de que o impetrante não adquirira, antes da promulgação da CF/88, o direito de aposentar-se no cargo de juiz, já que não preenchia, à época, o requisito da vitaliciedade (LOMAN, art. 74); nesse sentido votaram os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence.
Por maioria de votos, o Tribunal indeferiu medida cautelar requerida em ação direta ajuizada pelo PT, PDT e PC do B contra o art. 3º da Lei 9131, de 24 de novembro de 1995, que determina ao Ministério da Educação e do Desporto a realização de "avaliações periódicas das instituições e dos cursos de nível superior, fazendo uso de procedimentos e critérios abrangentes dos diversos fatores que determinam a qualidade e a eficiência das atividades de ensino, pesquisa e extensão", instituindo, entre aqueles procedimentos, "exames nacionais com base nos conteúdos mínimos estabelecidos para cada curso, previamente divulgados e destinados a aferir os conhecimentos e competências adquiridas pelos alunos em fase de conclusão dos cursos de graduação". Entendeu-se que as teses sustentadas pelos autores da ação - ofensa à regra da autonomia universitária (CF, art. 207) e ao princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), por falta de razoabilidade da lei - não possuiriam a relevância necessária para justificar a suspensão de eficácia das normas impugnadas. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, Marco Aurélio, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que, num primeiro exame, tiveram por desarrazoada - e, portanto, contrária ao princípio do devido processo legal material - a sujeição dos estudantes a uma prova não exigida para a sua aprovação, como forma de tornar mais cômoda para o Poder Público a fiscalização da qualidade dos cursos universitários.
A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF - "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF) - quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Na falta de justificação razoável, a lei, ou o edital, que adote esse critério para restringir o universo de concorrentes será inconstitucional. A estipulação de limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da CF - "proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil" (aplicável aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 2º, da CF) - quando tal limite possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Na falta de justificação razoável, a lei, ou o edital, que adote esse critério para restringir o universo de concorrentes será inconstitucional. Com base nesse entendimento, a Turma teve por desarrazoado - e portanto inconstitucional - o limite de idade estabelecido para a inscrição em concursos para provimento de cargos de professor, no Estado do Rio Grande do Sul, e de auditor do tesouro nacional, na Bahia. Considerou-se, no primeiro caso, que o limite de idade não seria justificável pela natureza das atribuições do cargo de professor; e, no segundo, que, se a carreira de auditor fiscal do tesouro nacional, pela natureza das atribuições dos cargos que a compõem, não pudesse ser integrada, desde seus níveis iniciais, por pessoas com idade superior a 35 anos, não teriam sido dispensados da observância desse requisito, estabelecido genericamente pelo edital, os candidatos ocupantes de cargo ou emprego na Administração direta e autarquias federais. Precedentes citados: RMS 21033-DF (RTJ 135/958) e RMS 21046-RJ (RTJ 135/528).