RE: Efeito Suspensivo e Pedido de Contra-Cautela

STF
485
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 485

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido de contra-cautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem a recurso extraordinário cuja matéria de fundo envolve a análise da possibilidade ou não de compensação de débitos contraídos pelo consumo de energia elétrica. Tratava-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE contra a decisão que atribuíra efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto, simultaneamente com recurso especial, de acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que reformara sentença em que determinada a manutenção, pela requerente, do fornecimento de energia elétrica à requerida até a solução do litígio. Naquela oportunidade, a requerente havia sustentado a incompetência da justiça comum estadual para analisar o feito, haja vista que a União manifestara seu interesse em ingressar na lide como assistente litisconsorcial da ELETROBRÁS, porquanto envolvidos na pretendida compensação títulos emitidos por essa sociedade anônima. Ressaltando a peculiaridade do caso, aduziu-se que a hipótese envolveria típico pedido de contra-cautela em face da decisão proferida pela instância a quo. Inicialmente, afastou-se qualquer óbice ao conhecimento do pleito, tendo em vista que, instaurada a jurisdição cautelar do STF, após a decisão do tribunal de origem que admite o processamento do recurso extraordinário, cabe a esta Corte reexa¬minar os pressupostos para a concessão de medidas acautelatórias que visem assegurar a eficácia de sua decisão final. Enfatizou-se que o Supremo não fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora realizado pelo tribunal a quo. Quanto ao fato de a decisão recorrida ser, também, objeto de recurso especial, pendente de apreciação pelo STJ — em que suspensa a execução da decisão que lhe concedera efeito suspensivo —, considerou-se a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que o exame, por ele feito, da medida cautelar em recurso extraordinário independe da existência de decisão definitiva do STJ em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. Assim, entendeu-se indiscutível a plausibilidade jurídica do pedido formulado, porque tanto o recurso especial quanto o extraordinário não apresentam chances de serem providos, já que ambas as Cortes possuem orientação consolidada sobre competir somente à justiça federal apreciar o interesse da União em determinada ação judicial. Por conseguinte, concluiu-se pela ausência de razões para a manutenção do efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem ao recurso extraordinário.

Informações Gerais

Número do Processo

1775

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/10/2007