Participação em Crime de Gestão Fraudulenta

STF
485
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 485

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépcia da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentido, asseverou-se que a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente, sendo possível, dessa forma, a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos.

Legislação Aplicável

Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25

Informações Gerais

Número do Processo

89364

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/10/2007