Supremo Tribunal Federal • 5 julgados • 25 de out. de 2007
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O Tribunal julgou procedente pedido formulado em ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 137 da Constituição do Estado do Ceará que estabelece que a atividade do Ministério Público perante o Tribunal de Contas do Estado é exercida por Procurador de Justiça, designado pelo Procurador-Geral da Justiça. Preliminarmente, afastou-se a alegação de prejudicialidade deduzida pela Assembléia Legislativa do referido Estado-membro, em razão da perda superveniente do objeto da ação, em face da promulgação da Emenda Constitucional 54/2003, que deu nova redação ao art. 71 da Constituição estadual, uma vez que referida EC 41/2003 não teria derrogado a norma inscrita no dispositivo impugnado, único ato normativo questionado na presente ação. No mérito, na linha de diversos precedentes da Corte no sentido de que compete ao Ministério Público especial, e não ao Ministério Público comum, o exercício exclusivo das atribuições institucionais do parquet perante os Tribunais de Contas em geral, entendeu-se que o dispositivo em questão viola o art. 130 da CF (“Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.”).
Ressaltando a singularidade do caso concreto, o Tribunal acolheu embargos de declaração opostos, pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, contra acórdão que julgara improcedente pedido por ela formulado em ação direta, em que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do inciso II do § 3º do art. 1º e dos incisos II e III do art. 20 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que estende ao Distrito Federal a fórmula estabelecida para a repartição dos limites globais de despesas com pessoal imposta aos Estados. Sustentava a embargante que a decisão do STF não fixara “o momento temporal a partir de quando haverá de incidir com força e eficácia vinculativa, o que se afigura in casu imprescindível, à vista do excepcional interesse público subjacente à questão jurídica e tendo em vista as inúmeras relações jurídicas travadas de boa-fé e sob a égide do percentual de 6% como limite de gastos com pessoal do Poder Legislativo”. Pleiteava a integração ou aclaração do julgado em “ordem a permitir que o Poder Legislativo do Distrito Federal, no prazo legal de dois quadrimestres previsto no art. 23 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), enquadre-se definitivamente nos limites prudenciais de gastos públicos, evitando-se, assim, a coarctação de políticas públicas de elevado interesse social”. Esclareceu-se, inicialmente, que a razão pela qual não fora fixado nenhum prazo para o cumprimento da decisão seria explicável, porque o ato impugnado fora considerado constitucional. Reconheceu-se, não obstante, estar-se diante de hipótese sui generis, já que, durante toda a existência da lei, a Câmara Legislativa adotara um percentual da receita corrente líquida para pagamento de pessoal acima do limite que a lei estabelecia, qual seja, 6%, sendo que a prática desse percentual se dera de boa-fé, haja vista que assentada em uma autorização formal do Tribunal de Contas do Distrito Federal e também constante de leis de diretrizes orçamentárias. Assim, concluiu-se que a solução seria aplicar o art. 23 da Lei Complementar 101/2000, a qual, em si, modula os efeitos, assentando que o fiel cumprimento da decisão plenária se daria pela observância da própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, contando-se os 2 quadrimestres, previstos no referido dispositivo legal, da data de publicação da ata do julgamento de mérito da ação.
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia o trancamento de ação penal instaurada contra denunciado como suposto partícipe do crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/86, art. 4º, caput, c/c o art. 25), em decorrência do fato de haver avalizado, em prejuízo de instituição financeira, empréstimo reputado irregular que beneficiaria sua própria empresa. Sustentava-se, na espécie, a inépcia da denúncia e a impossibilidade de seu recebimento, sob a alegação de atipicidade da conduta. A impetração argumentava que o avalista, nessa qualidade, não poderia cometer o delito de gestão fraudulenta e que a concessão de um único aval não seria apta a configurar o tipo. Entendeu-se que, no caso, a denúncia descrevera suficientemente a conduta do paciente ao imputar-lhe a participação no crime de gestão fraudulenta. Nesse sentido, asseverou-se que a condição pessoal de controlador, administrador, diretor ou gerente de instituição financeira, por ser elementar do mencionado crime, comunicar-se-ia ao paciente, sendo possível, dessa forma, a existência da figura do partícipe do crime de gestão fraudulenta. Além disso, rejeitou-se a alegação de necessidade de reiteração de condutas para a caracterização do mencionado delito, haja vista tratar-se de crime habitual impróprio, ou acidentalmente habitual, em que uma única ação tem relevância para configurar o tipo, não constituindo pluralidade de crimes a repetição de atos.
A Turma, resolvendo questão de ordem, deferiu pedido de contra-cautela para revogar efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem a recurso extraordinário cuja matéria de fundo envolve a análise da possibilidade ou não de compensação de débitos contraídos pelo consumo de energia elétrica. Tratava-se, na espécie, de ação cautelar ajuizada pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE contra a decisão que atribuíra efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto, simultaneamente com recurso especial, de acórdão do tribunal de justiça local que mantivera decisão que reformara sentença em que determinada a manutenção, pela requerente, do fornecimento de energia elétrica à requerida até a solução do litígio. Naquela oportunidade, a requerente havia sustentado a incompetência da justiça comum estadual para analisar o feito, haja vista que a União manifestara seu interesse em ingressar na lide como assistente litisconsorcial da ELETROBRÁS, porquanto envolvidos na pretendida compensação títulos emitidos por essa sociedade anônima. Ressaltando a peculiaridade do caso, aduziu-se que a hipótese envolveria típico pedido de contra-cautela em face da decisão proferida pela instância a quo. Inicialmente, afastou-se qualquer óbice ao conhecimento do pleito, tendo em vista que, instaurada a jurisdição cautelar do STF, após a decisão do tribunal de origem que admite o processamento do recurso extraordinário, cabe a esta Corte reexa¬minar os pressupostos para a concessão de medidas acautelatórias que visem assegurar a eficácia de sua decisão final. Enfatizou-se que o Supremo não fica vinculado à apreciação do fumus boni iuris e do periculum in mora realizado pelo tribunal a quo. Quanto ao fato de a decisão recorrida ser, também, objeto de recurso especial, pendente de apreciação pelo STJ — em que suspensa a execução da decisão que lhe concedera efeito suspensivo —, considerou-se a jurisprudência firmada pelo STF no sentido de que o exame, por ele feito, da medida cautelar em recurso extraordinário independe da existência de decisão definitiva do STJ em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão. Assim, entendeu-se indiscutível a plausibilidade jurídica do pedido formulado, porque tanto o recurso especial quanto o extraordinário não apresentam chances de serem providos, já que ambas as Cortes possuem orientação consolidada sobre competir somente à justiça federal apreciar o interesse da União em determinada ação judicial. Por conseguinte, concluiu-se pela ausência de razões para a manutenção do efeito suspensivo concedido pelo tribunal de origem ao recurso extraordinário.
A Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a nulidade de processo, em que condenado o recorrente, a partir da realização do interrogatório sem a presença do respectivo defensor. No caso, a Defensoria Pública da União interpusera recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que assentara que o interrogatório não estaria sujeito ao princípio do contraditório, porquanto ato privativo do magistrado, sendo absolutamente dispensável o comparecimento do defensor. Considerou-se que se aquele que está simplesmente preso deve ser informado dos respectivos direitos, com assistência de advogado, com mais razão tal garantia há de ser conferida àquele que já possui contra si ação penal instaurada. Assim, tendo em conta o princípio de que ninguém pode ser processado sem assistência técnica, asseverou-se que o interrogatório é fase do próprio processo e que cumpre observar a imposição constitucional (CF, art. 5º, LV) e também a legal (CPP, art. 261). Ressaltou-se, ainda, que a edição da Lei 10.792/2003, que alterou a redação do art. 185 do CPP, apenas explicitara algo que já decorreria do próprio sistema legal, qual seja, a exigência da presença do advogado no interrogatório. Precedente citado: HC 83836/RS (DJU de 23.9.2005).