Este julgado integra o
Informativo STF nº 484
Comentário Damásio
Resumo
Considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º), os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 29.3.2007.
Conteúdo Completo
Considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º), os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 29.3.2007. Considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º), os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 29.3.2007. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para que o juízo das execuções criminais aprecie novamente o pleito de progressão de regime formulado pelo paciente, como entender de direito, mas observando os critérios de progressão estabelecidos no Código Penal e na Lei de Execução Penal - LEP, vigentes à época da prática criminosa. Preliminarmente, tendo em conta a deficiência na instrução, a Turma não conheceu de writ impetrado contra acórdão do STJ que julgara prejudicada, ante a perda de objeto, idêntica medida ao fundamento de que o tribunal de origem afastara o óbice à progressão de regime prisional imposto ao paciente, condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). No mérito, enfatizou-se que a defesa objetivava, também, a não submissão do paciente às regras estabelecidas pela Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, e não a mera superação do empecilho à progressão. Asseverou-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime contido na redação original do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 impediria que esse dispositivo legal fosse utilizado como "parâmetro de comparação" para o exame da norma penal aplicável ao caso. Assim, afirmou-se que essa verificação deveria ocorrer a partir da apreciação das demais normas validamente existentes no ordenamento jurídico e que tiveram vigência desde a prática do fato pelo qual o paciente fora condenado, a saber: a LEP e a Lei 11.464/2007, que entrou em vigor posteriormente, em 29.3.2007. Aduziu-se, entretanto, que esta última, no ponto em que disciplinou a progressão de regime, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos do que os anteriormente fixados na LEP, constituindo-se, pois, verdadeira novatio legis in pejus. Concluiu-se, nesse sentido, que se o fato ocorreu antes de 29.3.2007, como na espécie, incidem as regras previstas na LEP, exigindo-se para a progressão, o cumprimento de, ao menos, 1/6 da pena (LEP, art. 112).
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 5º, XL; CP/1940, art. 2º; Lei 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), art. 2º, § 1º; Lei 11.464/2007; Lei 6.368/1976 (Lei de Tóxicos), art. 12; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112
Informações Gerais
Número do Processo
91631
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/10/2007