Supremo Tribunal Federal • 6 julgados • 18 de out. de 2007
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
O Tribunal, considerado o empate na votação, concedeu, em parte, habeas corpus em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, do CP, para que, proferida nova sentença, se exclua a possibilidade de aplicação do disposto no art. 384 do CPP e o reconhecimento do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que, em apreciação de idêntica medida, afastara a alegação de reformatio in pejus no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, acolhendo apelação interposta pelo paciente e por co-réus, determinara a baixa dos autos para que fosse observado o disposto no art. 384 e seu parágrafo único, do CPP, ao fundamento de que o evento morte não constara da denúncia e o paciente fora condenado, também, por roubo qualificado pelo resultado morte (CPP: "Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.") - v. Informativo 483. Salientando o fato ter havido recurso exclusivo da defesa, entendeu-se que o acórdão teria contrariado o Verbete 453 da Súmula do STF ("Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."), já que estaria possibilitando a alteração dos parâmetros da acusação, e legitimando uma condenação mais gravosa ao paciente. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, que denegavam a ordem, ao fundamento de não haver falar-se em reformatio in pejus nem em prejuízo com relação à defesa no que concerne ao referido Enunciado, haja vista que tanto o TJ/RJ quanto o STJ assinalaram que houvera preliminar da defesa, apontando a irregularidade na sentença, e também porque tal Verbete teria vedado apenas que a 2ª instância fizesse a aplicação do art. 384 e parágrafo único do CPP, mas não que reconhecesse a nulidade da sentença de 1º grau que não observasse o dispositivo.
A Turma indeferiu habeas corpus em que condenado por homicídio consumado e por tentativa de homicídio (CP, art. 121, caput e art. 121, caput, c/c o art. 14, II) sustentava a tempestividade da apelação interposta contra a sentença condenatória, ao argumento de suposta irregularidade na intimação do réu. No caso, a sentença fora publicada em plenário, na mesma data em que o réu fora submetido a julgamento, estando presentes o paciente e seu defensor constituído, conforme registrado na ata de julgamento. Ocorre que, após o trânsito em julgado dessa sentença, o paciente outorgara poderes a novos patronos que interpuseram apelação, decorrido período superior a um mês, não sendo esta recebida, por intempestividade. A impetração alegava constrangimento ilegal em virtude dos seguintes fatores: a) dúvida quanto à regularidade da intimação do réu para recorrer; b) inércia do procurador constituído; c) interesse do réu em recorrer da decisão condenatória; e d) direito de apelar em liberdade. Rejeitou-se a primeira assertiva, porquanto não haveria dúvidas de que, na espécie, a sentença condenatória fora proferida em Plenário, na data do julgamento e de que réu e patrono estavam presentes, razão pela qual seria este o termo inicial do prazo recursal (CPP, art. 798, § 5º, b). Salientou-se que a falta de assinatura do advogado do réu na ata de julgamento não implicaria nulidade da intimação, haja vista não haver sido negada pela defesa a presença, em Plenário, tanto do réu quanto do causídico no momento da publicação da sentença, bem como enfatizou-se o fato de a ata constituir documento com fé publica, no qual registrada a presença de ambos no julgamento. De igual modo, rejeitou-se a alegação de inércia do procurador constituído, que deixara de apresentar o recurso pertinente, por se entender que, na hipótese, eventual falha no cumprimento integral do mandato outorgado não ensejaria o pretendido constrangimento ilegal, assim como este também seria refutado com o período de tempo transcorrido para a apresentação de recurso pela nova defesa do paciente. Quanto ao interesse do réu em recorrer da decisão condenatória, destacou-se, ainda, a existência de vias adequadas pelas quais o paciente pode requer a absolvição, mesmo depois do trânsito em julgado. Por fim, assentou-se que o pedido para apelar em liberdade perdera o objeto, tendo em conta a confirmação da intempestividade da apelação e o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º), os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 29.3.2007. Considerada a garantia da irretroatividade da norma penal mais gravosa (CF, art. 5º, XL e CP, art. 2º), os critérios de progressão de regime estabelecidos pela Lei 11.464/2007 somente se aplicam aos fatos ocorridos a partir de 29.3.2007. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu, de ofício, habeas corpus para que o juízo das execuções criminais aprecie novamente o pleito de progressão de regime formulado pelo paciente, como entender de direito, mas observando os critérios de progressão estabelecidos no Código Penal e na Lei de Execução Penal - LEP, vigentes à época da prática criminosa. Preliminarmente, tendo em conta a deficiência na instrução, a Turma não conheceu de writ impetrado contra acórdão do STJ que julgara prejudicada, ante a perda de objeto, idêntica medida ao fundamento de que o tribunal de origem afastara o óbice à progressão de regime prisional imposto ao paciente, condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 12). No mérito, enfatizou-se que a defesa objetivava, também, a não submissão do paciente às regras estabelecidas pela Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, e não a mera superação do empecilho à progressão. Asseverou-se que o reconhecimento da inconstitucionalidade do óbice à progressão de regime contido na redação original do § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072/90 impediria que esse dispositivo legal fosse utilizado como "parâmetro de comparação" para o exame da norma penal aplicável ao caso. Assim, afirmou-se que essa verificação deveria ocorrer a partir da apreciação das demais normas validamente existentes no ordenamento jurídico e que tiveram vigência desde a prática do fato pelo qual o paciente fora condenado, a saber: a LEP e a Lei 11.464/2007, que entrou em vigor posteriormente, em 29.3.2007. Aduziu-se, entretanto, que esta última, no ponto em que disciplinou a progressão de regime, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos do que os anteriormente fixados na LEP, constituindo-se, pois, verdadeira novatio legis in pejus. Concluiu-se, nesse sentido, que se o fato ocorreu antes de 29.3.2007, como na espécie, incidem as regras previstas na LEP, exigindo-se para a progressão, o cumprimento de, ao menos, 1/6 da pena (LEP, art. 112).
A Turma, resolvendo questão de ordem, referendou decisão proferida pelo Min. Celso de Mello que, por considerar presentes o periculum in mora e a plausibilidade jurídica da pretensão, deferira medida liminar, em ação cautelar da qual relator, para determinar que, superada a restrição constante do art. 542, § 3º, do CPC, a Presidência do Tribunal a quo formule juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, de recurso extraordinário retido nos autos (CPC, art. 542, § 3º: "O recurso extraordinário, ou o especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos."). No caso, o aludido recurso extraordinário fora interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que reputara incabível, nos termos de seu regimento interno, agravo regimental de decisão que confere ou nega efeito suspensivo em agravo de instrumento. Inicialmente, enfatizou-se que esta Corte, em caráter excepcional, tem admitido o afastamento, hic et nunc, do art. 542, § 3º, do CPC, em hipóteses nas quais a decisão questionada possa gerar prejuízos processuais irreparáveis ou a prática de atos processuais desnecessários, ou, ainda, quando possa causar à parte lesão grave e de difícil reparação. No ponto, entendeu-se justificado esse afastamento, tendo em conta o teor da decisão recorrida, bem como as razões trazidas pela requerente, no sentido de que a demanda de origem envolveria alegação de incompetência absoluta do juízo (CF, art. 114, I).
O Tribunal resolveu questão de ordem em mandado de injunção no sentido de não admitir a desistência formulada pelo impetrante, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará - SINJEP. Pretende-se, na impetração, seja garantido aos associados do referido sindicato o exercício do direito de greve previsto no art. 37, VII, da CF ("o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;") - v. Informativos 308, 430 e 462. Entendeu-se que, após o voto de oito dos Ministros da Corte a respeito do mérito, além da apreciação de questão de ordem relativa à possibilidade de deferimento de tutela antecipada, seria injustificável a desistência. Asseverou-se que o pedido poderia configurar uma tentativa de fraudar a própria decisão do Tribunal. O Min. Cezar Peluso, em seu voto, reputou o pedido juridicamente impossível, porque, iniciado o julgamento, embora factualmente dividido pelo número de pessoas que devessem compor o Colegiado, ele, juridicamente, seria um ato uno e contínuo, ou seja, não se interromperia mais.
O Tribunal, por maioria, denegou habeas corpus impetrado contra decisão proferida em inquérito que, acolhendo requerimento do Procurador-Geral da República, determinara o desmembramento da investigação promovida contra o paciente e outros, com remessa de cópias dos autos ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Pleiteava-se, na espécie, a declaração de competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o paciente, juiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, juntamente com Ministro do STJ, outro juiz do TRF da 2ª Região e Procurador Regional da República, tiveram o curso do inquérito mantido perante o STF. Requeria-se, alternativamente, a reunião dos processos, por conexão. Entendeu-se não haver, entre as condutas imputadas a cada nível da quadrilha, conexão tão forte que impusesse a reunião obrigatória dos processos perante o STF, nem independência suficiente das condutas dos integrantes do terceiro nível da organização, do qual faria parte o paciente, para permitir a instauração de processos autônomos em relação a cada um deles. Considerou-se, ademais, que ter-se-ia atendido o disposto no art. 80 do CPP, que admite a separação de processos em nome da conveniência da instrução, ante o elevado número de réus. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que, asseverando que as normas definidoras da competência do Supremo são de Direito estrito (CF, art. 102) e que a competência deveria ser definida em razão da prerrogativa de foro e não dos crimes perpetrados, deferiam o writ, por vislumbrar ofensa ao princípio do juiz natural, determinando o encaminhamento de cópia do inquérito ao STJ, com extensão da ordem aos demais envolvidos não detentores de foro perante o STF.