Este julgado integra o
Informativo STF nº 484
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, considerado o empate na votação, concedeu, em parte, habeas corpus em favor de condenado pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, I e II, e § 3º, do CP, para que, proferida nova sentença, se exclua a possibilidade de aplicação do disposto no art. 384 do CPP e o reconhecimento do crime previsto no art. 157, § 3º, do CP. Tratava-se, na espécie, de writ impetrado pela Defensoria Pública da União contra acórdão do STJ que, em apreciação de idêntica medida, afastara a alegação de reformatio in pejus no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, acolhendo apelação interposta pelo paciente e por co-réus, determinara a baixa dos autos para que fosse observado o disposto no art. 384 e seu parágrafo único, do CPP, ao fundamento de que o evento morte não constara da denúncia e o paciente fora condenado, também, por roubo qualificado pelo resultado morte (CPP: "Art. 384. Se o juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de circunstância elementar, não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou na queixa, baixará o processo, a fim de que a defesa, no prazo de 8 (oito) dias, fale e, se quiser, produza prova, podendo ser ouvidas até três testemunhas. Parágrafo único. Se houver possibilidade de nova definição jurídica que importe aplicação de pena mais grave, o juiz baixará o processo, a fim de que o Ministério Público possa aditar a denúncia ou a queixa, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, abrindo-se, em seguida, o prazo de 3 (três) dias à defesa, que poderá oferecer prova, arrolando até três testemunhas.") - v. Informativo 483. Salientando o fato ter havido recurso exclusivo da defesa, entendeu-se que o acórdão teria contrariado o Verbete 453 da Súmula do STF ("Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."), já que estaria possibilitando a alteração dos parâmetros da acusação, e legitimando uma condenação mais gravosa ao paciente. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto, que denegavam a ordem, ao fundamento de não haver falar-se em reformatio in pejus nem em prejuízo com relação à defesa no que concerne ao referido Enunciado, haja vista que tanto o TJ/RJ quanto o STJ assinalaram que houvera preliminar da defesa, apontando a irregularidade na sentença, e também porque tal Verbete teria vedado apenas que a 2ª instância fizesse a aplicação do art. 384 e parágrafo único do CPP, mas não que reconhecesse a nulidade da sentença de 1º grau que não observasse o dispositivo.Legislação Aplicável
CP/1940, art. 157, § 2º, I, II, e § 3º; CPP/1941, art. 384 e parágrafo único; Súmula 453/STF
Informações Gerais
Número do Processo
92464
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/10/2007