Este julgado integra o
Informativo STF nº 457
Receba novos julgados de Direito Previdenciário
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, em questão de ordem, referendou decisão concessiva de liminar em recurso extraordinário interposto pelo INSS contra decisão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, no qual se impugna a possibilidade de majoração do valor da pensão por morte concedida antes da edição da Lei 9.032/95. Na espécie, em 19.12.2006, o Min. Gilmar Mendes, relator, deferira, em parte, a liminar requerida para determinar, ad referendum do Pleno, o sobrestamento, na origem, dos recursos extraordinários nos quais discutida a aplicação dessa lei, em relação a benefícios concedidos antes de sua edição, bem como para suspender a remessa ao STF dos recursos extraordinários que tratassem da matéria, até que a Corte a apreciasse. Considerando o julgamento de mérito do RE 416827/SC e do RE 415454/SC (j. em 8.2.2007), nos quais se decidiu pela procedência dos recursos manejados pelo INSS, o Tribunal julgou prejudicados os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 5º do art. 321 do RISTF e aplicou o inciso VII do mesmo artigo, no sentido de que, depois de publicados os acórdãos desses recursos extraordinários, aqueles sobrestados na origem deverão ser apreciados pelas Turmas Recursais ou de Uniformização, que poderão exercer o juízo de retratação ou declará-los prejudicados se cuidarem de tese não acolhida pelo STF, mecanismo previsto nos artigos 14 e 15 da Lei 10.259/2001 e no art. 543-B do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006 (“Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.”). Vencido o Min. Marco Aurélio que não referendava a decisão do relator, tendo em conta que a repercussão ainda está na dependência de uma regulamentação, via regimento.Legislação Aplicável
Lei 9.032/1995; RISTF, art. 321, § 5º, III, IV e VII; Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais na Justiça Federal), art. 14, art. 15; CPC/1973, art. 543-B; Lei 11.418/2006 (Lei da Repercussão Geral)
Informações Gerais
Número do Processo
519394
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/02/2007
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 457
Ato de Turma Recursal de Juizado Especial Criminal: RMS e Competência do STF
Não cabe ao STF o conhecimento de recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de mandado de segurança emanada de turma recursal de juizado especial criminal.
Débitos da Fazenda Pública e Juros de Mora - 4
Subteto de Magistrados Estaduais e Art. 37, XI, e § 12, da CF - 1 e 2
Art. 514 do CPP e Defesa Preliminar - 2
Corrupção Passiva e Encontro Fortuito de Provas - 5
Jurisprudências Relacionadas
Aplicação do óbice da Súmula 343/STF às ações rescisórias (Tema 548/STJ)
STJ
Geral
Aplicação de regra do CPC no âmbito dos Juizados Especiais Federais e possibilidade de desconstituição de decisão judicial de processo com trânsito em julgado fundada em norma posteriormente declarada inconstitucional
STF
Geral
A incidência da multa coercitiva e a exigência de prévia intimação pessoal do devedor
STJ
Geral