ED: Fato Novo e Efeitos Infringentes

STF
452
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 452

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma recebeu segundos embargos de declaração e, em conseqüência, deferiu habeas corpus para trancar ação penal instaurada contra denunciado pela prática do crime de uso de documento falso (CP, art. 304, c/c art. 297), pela circunstância de haver apresentado à Delegacia da Receita Federal recibo relativo à falsa declaração retificadora do imposto de renda, utilizada para impugnar auto de infração pela não-declaração de rendimentos tributáveis, em inquérito promovido para apurar seu suposto enriquecimento ilícito no exercício do cargo de juiz. No caso, a Turma, em votação majoritária, acompanhando o voto-vista do Min. Carlos Velloso, indeferira o writ por considerar que o delito de uso de documento falso seria conduta autônoma, podendo resultar, em tese, além de crime contra a ordem tributária, em outros delitos decorrentes do enriquecimento ilícito, que o pagamento do tributo não elidiria. Na ocasião, ficara vencido o Min. Gilmar Mendes, relator, que o deferia por entender aplicável o princípio da consunção e, tendo em conta a comprovação nos autos de que houvera integral pagamento do tributo, declarava extinta a punibilidade — v. Informativos 341 e 346. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados ao fundamento de inocorrência dos seus pressupostos. Em face da aposentadoria do Min. Carlos Velloso, os autos foram redistribuídos a um dos ministros componentes da Turma, sendo sorteado o Min. Gilmar Mendes. O embargante sustentava, na espécie, incoerência lógico-jurídica do acórdão embargado e erro material consubstanciado na consideração de pressuposto de fato inexistente, o qual consistiria na equívoca premissa de que o paciente teria apresentado declaração retificadora questionada em investigação que poderia resultar, em tese, em mais de um delito. Inicialmente, aduziu-se que, quando do julgamento dos primeiros embargos de declaração, existiam contra o embargante dois inquéritos em andamento perante o STJ: um referente ao suposto crime de enriquecimento ilícito e outro relacionado ao delito de sonegação fiscal e uso de documento falso. Por falta de justa causa para a ação penal, aquele primeiro inquérito fora posteriormente arquivado a pedido do Ministério Público, que ressaltara que eventuais ilícitos deveriam ser apurados no bojo de ação de improbidade administrativa já instaurada naquela Corte. Tendo em conta este arquivamento, entendeu-se não ser mais possível reconhecer a plausibilidade da proposição condutora do acórdão embargado, porquanto inviável a invocação de existência, em tese, de outros delitos a embasar o reconhecimento da autonomia do crime de falso. Diante desse fato novo apto a afastar a premissa lógico-jurídica em que se fundara o acórdão embargado, conferiram-se efeitos infringentes aos embargos de declaração para acolher o voto vencido do Min. Gilmar Mendes naquela assentada.

Informações Gerais

Número do Processo

83115

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/12/2006