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Informativo STF nº 439
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A Turma manteve decisão monocrática do Min. Marco Aurélio, relator, que, por falta de procuração nos autos, negara seguimento a recurso extraordinário. Alegava-se, na espécie, que o Tribunal a quo, ao constatar que o processo fora instruído apenas com o substabelecimento, não deveria tê-lo remetido à Presidência para o exercício do juízo de admissibilidade, mas cabia àquela Corte conceder prazo para a correção da irregularidade, conforme preceitua o art. 13 do CPC ("Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito."). Entendeu-se que o saneamento previsto no aludido artigo está vinculado à fase de conhecimento e não à fase recursal, devendo ter alcance perquirido em vista dos artigos 282 a 284 do CPC. Assim, ato praticado por advogado sem procuração é tido por inexistente. Asseverou-se, ainda, no tocante à complementação de peças do recurso, que o STF não admite, nos recursos interpostos em instância inferior, a juntada de documentos, a partir do recebimento dos autos no Tribunal, ressalvadas as hipóteses dispostas no seu Regimento Interno (art. 115).Legislação Aplicável
CPC/1973, art. 13, art. 282, art. 284; RISTF, art. 115
Informações Gerais
Número do Processo
375787
Tribunal
STF
Data de Julgamento
05/09/2006
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