Este julgado integra o
Informativo STF nº 439
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal deferiu, em parte, mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo, para declarar nula a composição, pelo Tribunal de Justiça do referido Estado, da lista sêxtupla e da conseqüente lista tríplice de advogados para o provimento da primeira vaga de Desembargador da cota dos advogados no "quinto constitucional", sem prejuízo da eventual devolução à OAB da lista sêxtupla apresentada para a mesma vaga, se fundada em razões objetivas de carência, por um ou mais dos indicados, dos requisitos constitucionais para a investidura, e do controle jurisdicional dessa recusa, acaso rejeitada pela Ordem. Na espécie, o Conselho Seccional da OAB de São Paulo elegera e encaminhara ao TJSP cinco listas de candidatos, composta, cada uma, de seis diferentes nomes inscritos em seus quadros. Este, ao iniciar a votação da primeira delas, por considerá-la descaracterizada, porque um dos candidatos não atendia ao requisito constitucional de notório saber jurídico, previsto no art. 94 da CF, passara a votar as listas subseqüentes, voltando, ao final, a escrutinar a lista inicial, substituindo-a, entretanto, por uma nova lista sêxtupla, estranha à deliberação do Conselho da OAB, com seis outros nomes figurantes das outras listas que não conseguiram integrar suas listas originais (CF: "Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes."). Entendeu-se que, na ausência de requisito constitucional, em relação a qualquer dos candidatos indicados pela classe, não cabe ao tribunal substituir a lista a ele encaminhada por outra, ainda que constituída por nomes indicados pelas corporações para vagas diversas do "quinto constitucional", mas devolver, de forma motivada, a lista sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou parcialmente, conforme o número dos candidatos desqualificados. Nesse caso, dissentindo a entidade de classe da rejeição parcial ou total as suas indicações, resta a ela questionar em juízo por via própria. Asseverou-se que, mesmo que se trate de requisito não essencialmente objetivo - reputação ilibada e notório saber jurídico -, embora o poder de emitir juízo negativo ou positivo sobre ambos os requisitos tenha sido transferido, por força do art. 94 da CF, à entidade de classe, o tribunal não está impedido de também recusar a indicação de um ou mais dos componentes da lista por falta de requisito constitucional para investidura, desde que essa recusa esteja fundamentada em razões objetivas, declinadas na motivação da deliberação do órgão competente do colegiado judiciário.
Legislação Aplicável
CF/1988, art. 94
Informações Gerais
Número do Processo
25624
Tribunal
STF
Data de Julgamento
06/09/2006