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Informativo STF nº 427
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A Turma manteve decisão monocrática do Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, por ausência de preparo, julgara deserto recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STM que indeferira pretensão de servidor de contar, para fins de aposentadoria, tempo ficto de serviço prestado sob condições insalubres. Alegava-se, na espécie, que o mencionado recurso, admitido na origem sem a prova do preparo, estaria isento de custas por força do art. 712 do CPPM (“Os processos da Justiça Militar, não são sujeitos a custas, emolumentos, selos ou portes de correio, terrestre, marítimo ou aéreo.”), o qual constituiria exceção à exigência de preparo. Entendeu-se que o recurso em mandado de segurança não se encontra compreendido no campo normativo do aludido art. 712 do CPPM, haja vista que se trata de recurso cível, regido pela Lei 8.038/90 e pelas regras do CPC concernentes à apelação. Ademais, tendo em conta os princípios da legalidade e da isonomia, considerou-se caracterizada a deserção, porquanto inexistente distinção constitucional entre os tribunais superiores e seus servidores, em relação às regras processuais para a interposição desse recurso. Por fim, ressaltou-se que o recolhimento do preparo é realizado em rede bancária, mediante DARF, o que afastaria qualquer cogitação no sentido de sua impossibilidade material, à falta de equipamento burocrático na justiça militar para recebê-lo.Legislação Aplicável
CPPM/1969, art. 712; Lei 8.038/1990 (Lei dos Recursos Extraordinário e Especial); CPC/1973
Informações Gerais
Número do Processo
24801
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/05/2006
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