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Informativo STF nº 416
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Conteúdo Completo
A Turma deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que decidira pela constitucionalidade da Lei 9.718/98, que alterou a base de cálculo do PIS. Alegava a recorrente a violação aos artigos 59 e 239 da CF, sustentando que o recolhimento do PIS deveria ser feito na forma da Lei Complementar 7/70 e não por lei ordinária. Considerando a possibilidade de a Corte analisar a matéria com base em fundamento diverso do que sustentado, entendeu-se — afastando-se a violação ao art 239 da CF, tendo em conta o pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade de alterações do PIS por legislação infraconstitucional, após a promulgação da CF/88 — que o acórdão recorrido divergira da orientação firmada no julgamento do RE 357950/RS (acórdão pendente de publicação), no qual se assentara a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. RE provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98. Prece¬dente citado: ADI 1414/DF (DJU de 23.3.2001).Legislação Aplicável
Lei 9.718/1998
Informações Gerais
Número do Processo
388830
Tribunal
STF
Data de Julgamento
14/02/2006
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