Comunicação de Decisão do Tribunal e Trânsito em Julgado

STF
406
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 406

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em recurso extraordinário no sentido de comunicar, às Presidências do TSE, do TRE/AP, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a fim de suprir os efeitos de direito, a decisão do Supremo proferida no julgamento desse recurso na sessão plenária de 22.9.2005, na qual o Tribunal, também por maioria, dele não conhecera. Na espécie, o recurso fora interposto contra acórdão do TSE que, reformando decisão do TRE/AP, cassara os mandatos de parlamentares, pela prática de captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A) - v. Informativo 402. Entendeu-se que a liminar concedida pelo STF na ação cautelar que conferira efeito suspensivo ao aludido recurso extraordinário (AC 509 MC/AP) teria sido instantaneamente cassada com a decisão prolatada no recurso, porquanto esta não ressalvara a permanência dos recorrentes nos respectivos cargos até que se desse o seu trânsito em julgado. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Eros Grau e Marco Aurélio que consideravam haver necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para dar-se a comunicação.

Legislação Aplicável

Lei 9.504/97, art. 41-A

Informações Gerais

Número do Processo

446907

Tribunal

STF

Data de Julgamento

20/10/2005