Este julgado integra o
Informativo STF nº 406
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal pelo qual se pretendia a suspensão de processo disciplinar contra ele instaurado na Câmara dos Deputados, decorrente de representação formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, na qual o impetrante é acusado de quebra de decoro parlamentar por fatos praticados em período em que ocupava cargo de Ministro de Estado. Inicialmente, o Pleno, por maioria, tendo em conta a relevância das questões envolvidas e as circunstâncias do caso, rejeitou preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de que os autos retornassem ao Min. Sepúlveda Pertence, relator, para apreciação da liminar (RISTF, art. 21, IV). Em seguida, por unanimidade, excluiu do pólo passivo do writ o relator do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, em razão de ser órgão do Conselho sem atribuições decisórias próprias. Após, também por maioria, conheceu do mandado de segurança ao fundamento de se ter pretensão de direito subjetivo suficiente a legitimar o controle jurisdicional sobre as deliberações do Poder Legislativo, haja vista ser a questão suscitada - a submissão ou não dos atos ministeriais do parlamentar à jurisdição censória das Câmaras - de caráter constitucional. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que dele não conhecia por considerar tratar-se, no caso, de matéria ligada à economia interna da Câmara dos Deputados, salientando ser incabível controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade. Prosseguindo no julgamento, o Plenário, em votação majoritária, aderiu à divergência iniciada pelo Min. Joaquim Barbosa, que considerou estar a representação formulada contra o impetrante juridicamente vinculada a sua condição de parlamentar, isto é, a sua influência política, e não a fatos qualificados como inerentes ao exercício da função de Ministro de Estado, tais como os elencados no art. 87 da CF. Por sua vez, o Min. Carlos Britto, também indeferindo a liminar, entendeu que o parlamentar, investido temporária e precariamente no cargo de Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa. Nesse sentido, seguiram os demais votos divergentes. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Eros Grau e Nelson Jobim, presidente, que, tendo em conta que o parlamentar, enquanto Ministro de Estado, insere-se no regime político e jurídico do seu status ministerial; que, na espécie, os fatos imputados ao impetrante, configurariam, em tese, crime de responsabilidade; e que a submissão do impetrante ao juízo censório da Câmara dos Deputados, por fatos praticados no exercício da função de Ministro de Estado, estaria criando "mecanismo... de responsabilidade política póstuma de dignitários do Poder Executivo", em ofensa ao princípio da separação dos poderes, consideravam densa a plausibilidade jurídica da pretensão e deferiam a liminar para suspender o curso do processo disciplinar instaurado contra o impetrante até decisão definitiva do writ.
Legislação Aplicável
RISTF, art. 21, IV
Informações Gerais
Número do Processo
25579
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/10/2005