Supremo Tribunal Federal • 8 julgados • 20 de out. de 2005
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O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada em recurso extraordinário no sentido de comunicar, às Presidências do TSE, do TRE/AP, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, a fim de suprir os efeitos de direito, a decisão do Supremo proferida no julgamento desse recurso na sessão plenária de 22.9.2005, na qual o Tribunal, também por maioria, dele não conhecera. Na espécie, o recurso fora interposto contra acórdão do TSE que, reformando decisão do TRE/AP, cassara os mandatos de parlamentares, pela prática de captação ilícita de sufrágio (Lei 9.504/97, art. 41-A) - v. Informativo 402. Entendeu-se que a liminar concedida pelo STF na ação cautelar que conferira efeito suspensivo ao aludido recurso extraordinário (AC 509 MC/AP) teria sido instantaneamente cassada com a decisão prolatada no recurso, porquanto esta não ressalvara a permanência dos recorrentes nos respectivos cargos até que se desse o seu trânsito em julgado. Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, relator, Eros Grau e Marco Aurélio que consideravam haver necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão para dar-se a comunicação.
O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança impetrado por Deputado Federal pelo qual se pretendia a suspensão de processo disciplinar contra ele instaurado na Câmara dos Deputados, decorrente de representação formulada pelo Partido Trabalhista Brasileiro - PTB, na qual o impetrante é acusado de quebra de decoro parlamentar por fatos praticados em período em que ocupava cargo de Ministro de Estado. Inicialmente, o Pleno, por maioria, tendo em conta a relevância das questões envolvidas e as circunstâncias do caso, rejeitou preliminar suscitada pelo Min. Marco Aurélio no sentido de que os autos retornassem ao Min. Sepúlveda Pertence, relator, para apreciação da liminar (RISTF, art. 21, IV). Em seguida, por unanimidade, excluiu do pólo passivo do writ o relator do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, em razão de ser órgão do Conselho sem atribuições decisórias próprias. Após, também por maioria, conheceu do mandado de segurança ao fundamento de se ter pretensão de direito subjetivo suficiente a legitimar o controle jurisdicional sobre as deliberações do Poder Legislativo, haja vista ser a questão suscitada - a submissão ou não dos atos ministeriais do parlamentar à jurisdição censória das Câmaras - de caráter constitucional. Vencido, no ponto, o Min. Marco Aurélio, que dele não conhecia por considerar tratar-se, no caso, de matéria ligada à economia interna da Câmara dos Deputados, salientando ser incabível controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade. Prosseguindo no julgamento, o Plenário, em votação majoritária, aderiu à divergência iniciada pelo Min. Joaquim Barbosa, que considerou estar a representação formulada contra o impetrante juridicamente vinculada a sua condição de parlamentar, isto é, a sua influência política, e não a fatos qualificados como inerentes ao exercício da função de Ministro de Estado, tais como os elencados no art. 87 da CF. Por sua vez, o Min. Carlos Britto, também indeferindo a liminar, entendeu que o parlamentar, investido temporária e precariamente no cargo de Ministro de Estado, por não ter perdido a condição de parlamentar, sujeita-se a processo disciplinar perante sua respectiva Casa legislativa. Nesse sentido, seguiram os demais votos divergentes. Vencidos os Ministros Sepúlveda Pertence, relator, Eros Grau e Nelson Jobim, presidente, que, tendo em conta que o parlamentar, enquanto Ministro de Estado, insere-se no regime político e jurídico do seu status ministerial; que, na espécie, os fatos imputados ao impetrante, configurariam, em tese, crime de responsabilidade; e que a submissão do impetrante ao juízo censório da Câmara dos Deputados, por fatos praticados no exercício da função de Ministro de Estado, estaria criando "mecanismo... de responsabilidade política póstuma de dignitários do Poder Executivo", em ofensa ao princípio da separação dos poderes, consideravam densa a plausibilidade jurídica da pretensão e deferiam a liminar para suspender o curso do processo disciplinar instaurado contra o impetrante até decisão definitiva do writ.
Em face do princípio da legalidade, a Administração Pública, enquanto não concluído e homologado o concurso público, pode alterar as condições do certame constantes do respectivo edital, para adaptá-las à nova legislação aplicável à espécie, uma vez que, antes do provimento do cargo, o candidato tem mera expectativa de direito à nomeação ou, se for o caso, à participação na segunda etapa do processo seletivo. Com base nesse entendimento, a Turma reformou acórdão do TST que, aplicando os princípios do ato jurídico perfeito e do tempus regit actum, considerara que alteração, por lei posterior, do grau de escolaridade exigido, não prejudicaria o aproveitamento de candidato aprovado de acordo com o edital proposto e pelas normas vigentes à época em que realizado o certame. Precedentes citados: RE 290346/MG (DJU de 29.6.2001) e RE 77877/RJ (DJU de 18.4.74).
A Turma, negando provimento a recurso extraordinário, manteve acórdão do TRF da 4ª Região que entendera incabível a aplicação da garantia de paridade entre os cargos de juiz togado da ativa e de juiz classista temporário inativo. Sustentava-se, na espécie, ofensa aos arts. 5º, XXXVI, e 40, § 8º (com redação dada pela EC 20/98), ambos da CF, sob o argumento de que, em razão de o recorrente, juiz classista, ter sido aposentado antes do advento da Lei 9.655/98 - que desvinculou o cálculo da remuneração dos juízes classistas da Justiça do Trabalho do que percebido pelos juízes togados -, teria direito adquirido aos benefícios e vantagens a estes posteriormente concedidos. Entendeu-se que a pretensão do recorrente seria equivocada, já que a extensão contemplada no texto primitivo da CF fez-se vinculada à melhoria dos classistas que continuaram em atividade, nada tendo a ver com a regência do cálculo da remuneração, que acabou sendo, inclusive, alterada para restringir-se ao que percebido em atividade.
Concluído julgamento de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que indeferira pedido de progressão de regime formulado por condenado, pela prática de crime hediondo, à pena de reclusão em regime fechado - v. Informativo 355. Inicialmente, a Turma, por maioria, determinou o prosseguimento do feito, sobrestado na sessão do dia 5.10.2004 para se aguardar decisão do Pleno no HC 82959/SP - em que se discute a constitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/90, que veda a possibilidade de progressão do regime de cumprimento da pena nos crimes hediondos definidos no art. 1º da mesma Lei. Vencido, no ponto, o Min. Gilmar Mendes. No mérito, a Turma, também por maioria, mantendo a jurisprudência ainda prevalecente no STF no sentido da constitucionalidade do aludido dispositivo, indeferiu o writ. Vencido o Min. Gilmar Mendes que, reiterando os fundamentos de seu voto no HC 82959/SP, o deferia.
A simples juntada ao processo de instrumento de mandato, credenciando outros advogados, não implica a revogação tácita dos poderes outorgados na procuração anterior. Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, reformou acórdão do TST que, em sentido contrário a essa conclusão, ao interpretar o art. 44 do CPC, mantivera decisão do TRT que não conhecera de agravo de petição por irregularidade de representação processual. Considerou-se violado o princípio do devido processo legal, já que incumbe à própria parte a escolha e o credenciamento dos representantes processuais, podendo fazê-lo de maneira múltipla e não somente individualizada. Ressaltou-se o disposto no art. 682 do CC ("Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio."). Vencido o Min. Sepúlveda Pertence que não conhecia do recurso.
Tratando-se de apelação interposta no sistema dos juizados especiais criminais, impõe-se ao recorrente o dever de apresentar, com a petição recursal, as razões de apelação, no prazo único de dez dias, conforme dispõe o § 1º do art. 82 da Lei 9.099/95 ("A apelação será interposta no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente"). Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus em que condenados pela prática dos crimes previstos no art. 10 da Lei 9.437/97 e no art. 29 da Lei 9.605/98 alegavam constrangimento ilegal por cerceamento de defesa, em razão de a Sétima Turma de Recursos de Santa Catarina não conhecer de recurso de apelação interposto em seu benefício, porque desacompanhado das razões recursais. Precedentes citados: HC 79843/MG (DJU de 30.6.2000) e HC 85210/SP (DJU de 1º.7.2005).
Tratando-se de crime contra a ordem econômica, a regra de competência aplicável é a do inciso VI do art. 109 da CF ("Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados em lei, contra sistema financeiro e a ordem econômico-financeira"), não a do inciso IV do mesmo dispositivo ("os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União"). Desse modo, somente à falta de previsão legal expressa atribuindo à Justiça Federal a competência para o julgamento do aludido delito, essa competência será da Justiça Estadual. Com esse fundamento, a Turma não conheceu de recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público Federal, em que se pretendia o reconhecimento da competência da Justiça Federal para processar inquérito relativo a crime de comercialização de combustível que se encontra fora dos padrões exigidos pela Agência Nacional de Petróleo - ANP (Lei 8.176/91, art. 1º, I). Precedente citado: RE 198488/SP (DJU de 11.12.98).