Este julgado integra o
Informativo STF nº 40
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tratando-se de ação penal privada, a menção ao fato criminoso no instrumento de mandato é desnecessária se a queixa for assinada também pelo querelante. Solução que atende ao fim visado pelo art. 44 do CPP (“A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.”), que foi o de tornar possível a identificação do responsável pela prática eventual do crime de denunciação caluniosa.
Informações Gerais
Número do Processo
73888
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/08/1996