Prescrição da Pretensão Punitiva e Marcos Interruptivos

STF
398
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 398

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Não tendo fluído o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamada prescrição da pretensão punitiva. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de quatro meses de detenção pela prática do crime de lesões corporais dolosas (CP, art. 129), em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Considerou-se irrelevante que tenha decorrido prazo superior a dois anos entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado da decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento interposto contra o despacho que indeferira recurso extraordinário. Salientando que o trânsito em julgado da condenação é marco divisório de duas espécies de prescrição — a da pretensão punitiva, que termina com o trânsito em julgado, e a da prescrição executória, que se inicia com ele —, asseverou-se que o condenado pode obstar a formação da coisa julgada com a interposição de recursos especial e extraordinário. Entretanto, deve-se ter em conta que o recurso capaz de impedir essa qualidade da sentença é o recurso admissível, mas se o STF e o STJ reconhecem a inadmissibilidade, confirmando o que decidido no juízo a quo, os efeitos desse reconhecimento retroagem.

Legislação Aplicável

CP, art. 109, VI.
CP, art. 129.

Informações Gerais

Número do Processo

86125

Tribunal

STF

Data de Julgamento

16/08/2005