Este julgado integra o
Informativo STF nº 398
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Não tendo fluído o prazo de dois anos (CP, art. 109, VI) entre os vários marcos interruptivos (data do crime, recebimento da denúncia e sentença condenatória recorrível) e sobrevindo acórdão confirmatório da condenação, antes do decurso do período fixado em lei, está exaurida a chamada prescrição da pretensão punitiva. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de quatro meses de detenção pela prática do crime de lesões corporais dolosas (CP, art. 129), em que se pleiteava o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Considerou-se irrelevante que tenha decorrido prazo superior a dois anos entre a data da publicação da sentença e o trânsito em julgado da decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento interposto contra o despacho que indeferira recurso extraordinário. Salientando que o trânsito em julgado da condenação é marco divisório de duas espécies de prescrição — a da pretensão punitiva, que termina com o trânsito em julgado, e a da prescrição executória, que se inicia com ele —, asseverou-se que o condenado pode obstar a formação da coisa julgada com a interposição de recursos especial e extraordinário. Entretanto, deve-se ter em conta que o recurso capaz de impedir essa qualidade da sentença é o recurso admissível, mas se o STF e o STJ reconhecem a inadmissibilidade, confirmando o que decidido no juízo a quo, os efeitos desse reconhecimento retroagem.
Legislação Aplicável
CP, art. 109, VI. CP, art. 129.
Informações Gerais
Número do Processo
86125
Tribunal
STF
Data de Julgamento
16/08/2005