Resolução do TSE e Fixação do Número de Vereadores

STF
398
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 398

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, julgou improcedentes os pedidos formulados em duas ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Partido Progressista - PP (ADI 3345/DF) e pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT (ADI 3365/DF) em face da Resolução 21.702/2004, editada pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que estabeleceu instruções sobre o número de Vereadores a eleger segundo a população de cada Município. Inicialmente, reconheceu-se inexistir, em relação aos Ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Velloso e Ellen Gracie, que subscreveram, no TSE, o ato impugnado, qualquer hipótese de impedimento ou suspeição para julgamento das ações diretas em questão, haja vista o entendimento predominante do Supremo no sentido de não se aplicarem, em regra, ao processo de controle normativo abstrato, os institutos do impedimento e da suspeição. Em seguida, rejeitando a preliminar de não-conhecimento da ação, suscitada pelo Procurador-Geral da República, reputou-se dotada de suficiente densidade normativa a Resolução em causa, revelando-se, assim, suscetível de fiscalização abstrata de constitucionalidade.Em relação ao mérito, concluiu-se pela inexistência das apontadas violações aos princípios da reserva de lei, da separação de poderes, da anterioridade da lei eleitoral e da autonomia municipal. Esclareceu-se que a Resolução 21.702/2004 foi editada com o propósito de dar efetividade e concreção ao julgamento do Pleno no RE 197917/SP (DJU de 27.4.2004), já que nele o STF dera interpretação definitiva à cláusula de proporcionalidade inscrita no inciso IV do art. 29 da CF, conferindo efeito transcendente aos fundamentos determinantes que deram suporte ao mencionado julgamento. Salientando que a norma do art. 16 da CF, consubstanciadora do princípio da anterioridade da lei eleitoral, foi prescrita no intuito de evitar que o Poder Legislativo pudesse inserir, casuisticamente, no processo eleitoral, modificações que viessem a deformá-lo, capazes de produzir desigualdade de participação dos partidos e respectivos candidatos que nele atuam, entendeu-se não haver afronta ao referido dispositivo, uma vez que a Resolução sob análise não ocasionou qualquer alteração que pudesse comprometer a finalidade visada pelo legislador constituinte. Da mesma forma, foram afastadas as demais alegações de infringência a postulados constitucionais. Afirmou-se que o TSE, dando expansão à interpretação constitucional definitiva assentada pelo Supremo — na sua condição de guardião maior da supremacia e da intangibilidade da Constituição Federal — em relação à citada cláusula de proporcionalidade, submeteu-se, na elaboração do ato impugnado, ao princípio da força normativa da Constituição, objetivando afastar as divergências interpretativas em torno dessa cláusula, de modo a conferir uniformidade de critérios de definição do número de Vereadores, bem como assegurar normalidade às eleições municipais. Vencido o Min. Marco Aurélio que dava pela procedência dos pedidos, ao fundamento de que o TSE extrapolou sua competência para editar resoluções — a qual estaria limitada ao cumprimento do Código Eleitoral (Cód. Eleitoral, art. 23, IX) — ao fixar tabela quanto ao número de vereadores, cuja incumbência, nos termos do inciso IV do seu art. 29 da CF, e desde que observados os limites mínimo e máximo previstos neste último dispositivo, seria de cada Câmara de Vereadores, por meio de Lei Orgânica dos Municípios.

Legislação Aplicável

CF, art. 29, IV.
Código Eleitoral, art. 23, IX.

Informações Gerais

Número do Processo

3365

Tribunal

STF

Data de Julgamento

25/08/2005