Este julgado integra o
Informativo STF nº 398
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Com base no § 3º do art. 109 da CF (“Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”), a Turma negou provimento a recurso extraordinário e manteve acórdão do TRF da 3ª Região que, aplicando a regra do art. 15, I, da Lei estadual 5.010/66 — segundo a qual a Justiça Estadual é competente para julgar os executivos fiscais contra devedores domiciliados naquelas comarcas —, reconhecera a competência da Justiça Comum Estadual pa¬ra julgar execução fiscal movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a Indústria de Material Bélico do Brasil – IMBEL. Sustentava-se, na espécie, a prevalência da regra do art. 109, I, da CF, que fixa a competência da Justiça Federal para julgar causas em que empresas públicas da União figurem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Considerou-se que, embora o processo envolvesse duas entidades federais — uma autarquia, na condição de autora, e uma empresa pública, como ré —, em razão desta, ora recorrente, ser domiciliada em cidade onde existe apenas vara estadual, haveria incidência da exceção prevista no § 3º do art. 109 da CF. Salientou-se, ademais, que o dispositivo infraconstitucional citado, visando facilitar a defesa do contribuinte e garantir a própria eficácia do processo de execução fiscal, seguiu o mesmo propósito da exceção constitucional, qual seja, o de evitar que uma das partes precise se deslocar até cidades com varas da Justiça Federal para propor ações judiciais, o que, além de aumentar custos, muitas vezes pode inviabilizar o próprio acesso ao Judiciário, especialmente na hipótese de litígio acerca de benefício social.
Legislação Aplicável
Art. 109, I e §3º, da CF. Art. 15, I, da Lei5.010/1966.
Informações Gerais
Número do Processo
390664
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/08/2005