Presidente da República: Depoimento Pessoal e Prerrogativa

STF
373
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 373

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal deferiu habeas corpus impetrado em favor do Presidente da República contra ameaça de coação atribuída ao Juiz da 174ª Zona Eleitoral do Estado de São Paulo que, nos autos de investigação judicial em que se imputa àquele a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 73, II, e 74 da Lei 9.504/97, determinara, de ofício, o depoimento pessoal do paciente e ordenara sua intimação para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, sob pena de confissão. Sustentava o impetrante, e paciente, que referida intimação implicava constrangimento ilegal pelo cerceamento de sua liberdade de locomoção e risco de aplicação dos efeitos da revelia, bem como afrontava o art. 411, I, e o seu parágrafo único, do CPC, que conferem ao Presidente da República a prerrogativa de ser inquirido em sua residência em dia, hora e local que designar, mediante autoridade judiciária. Entendeu-se que o art. 344 do CPC (“a parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição testemunhal”) deve ser interpretado no sentido de que todas as regras jurídicas pertinentes à formação da prova testemunhal são aplicáveis aos depoimentos das partes, inclusive a que cuida da prerrogativa inserta no art. 411 do CPC, tendo em conta, sobretudo, os transtornos que poderiam resultar de sua inobservância ao exercício das funções dos dignitários nela referidos. Ressaltou-se que outro fundamento suficiente para a concessão da ordem seria a ausência de previsão de depoimento pessoal do investigado ou representado tanto na Lei Complementar 64/90, cujo art. 22 dispõe sobre a investigação judicial, quanto na Lei 9.504/97, que trata, em seu art. 96, da representação. Concluiu-se ser eloqüente o silêncio da lei eleitoral, já que o depoimento pessoal, da forma como utilizado no processo civil — no qual se visa à obtenção da confissão da parte — não teria relevo no processo eleitoral, em face da indisponibilidade dos interesses nele tratados, razão por que, também, não se poderia depreender que dentre  as diligências determináveis de ofício previstas no VI do art. 22 da LC 64/90 estivesse a de obrigar o representado à prestação de depoimento pessoal.

Informações Gerais

Número do Processo

85029

Tribunal

STF

Data de Julgamento

09/12/2004