Medida Provisória: Arrecadação e Alienação de Diamantes Extraídos de Terras Indígenas

STF
372
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 372

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, indeferiu cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra a Medida Provisória 225/2004, que autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder de indígenas. Entendeu-se carente de plausibilidade jurídica o pedido de suspensão da MP, visto que - consideradas as peculiaridades do caso, quais sejam, a lavra já consumada e a situação emergencial descrita na exposição de motivos da MP, consistente nos conflitos existentes na região decorrentes da comercialização ilegal das pedras - estariam preenchidos os pressupostos autorizadores da edição da norma, bem como não teria havido, a princípio, usurpação da competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar pesquisa e lavra de riquezas minerais de terras indígenas (CF, art. 49, XVI e 231, §3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a cautelar.

Legislação Aplicável

CF, art. 49, XVI e 231, §3º;
 Medida Provisória 225/2004

Informações Gerais

Número do Processo

3352

Tribunal

STF

Data de Julgamento

02/12/2004