Este julgado integra o
Informativo STF nº 372
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, indeferiu cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB contra a Medida Provisória 225/2004, que autoriza a Caixa Econômica Federal, em caráter excepcional e por tempo determinado, a arrecadar e alienar em hasta pública os diamantes brutos em poder de indígenas. Entendeu-se carente de plausibilidade jurídica o pedido de suspensão da MP, visto que - consideradas as peculiaridades do caso, quais sejam, a lavra já consumada e a situação emergencial descrita na exposição de motivos da MP, consistente nos conflitos existentes na região decorrentes da comercialização ilegal das pedras - estariam preenchidos os pressupostos autorizadores da edição da norma, bem como não teria havido, a princípio, usurpação da competência exclusiva do Congresso Nacional para autorizar pesquisa e lavra de riquezas minerais de terras indígenas (CF, art. 49, XVI e 231, §3º). Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia a cautelar.
Legislação Aplicável
CF, art. 49, XVI e 231, §3º; Medida Provisória 225/2004
Informações Gerais
Número do Processo
3352
Tribunal
STF
Data de Julgamento
02/12/2004