Ampliação de Estação Ecológica. Estudos Técnicos e Consulta Pública

STF
372
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 372

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, ampliara os limites territoriais de estação ecológica no Estado do Rio Grande do Sul - v. Informativo 360. Concedeu-se, por maioria, a ordem por se entender imprescindível, para ampliação de estação ecológica, a existência da consulta pública a que alude o §2º do art. 22 da Lei 9.985/2000 (que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da CF e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Salientou-se, ainda, a inaplicabilidade do §4º do referido art. 22, porquanto o mesmo dispensa a consulta pública somente no caso de criação de estação ecológica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a segurança por considerarem extensível a regra do mencionado §4º à hipótese de ampliação. (Lei 9.985/2000: "Art. 22. ...§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. ... § 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.").

Legislação Aplicável

art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da CF
art. 22, §2º da Lei 9.985/2000

Informações Gerais

Número do Processo

24665

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/12/2004