Este julgado integra o
Informativo STF nº 372
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República que, por decreto, ampliara os limites territoriais de estação ecológica no Estado do Rio Grande do Sul - v. Informativo 360. Concedeu-se, por maioria, a ordem por se entender imprescindível, para ampliação de estação ecológica, a existência da consulta pública a que alude o §2º do art. 22 da Lei 9.985/2000 (que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da CF e institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Salientou-se, ainda, a inaplicabilidade do §4º do referido art. 22, porquanto o mesmo dispensa a consulta pública somente no caso de criação de estação ecológica. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, relator, Eros Grau, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie, que denegavam a segurança por considerarem extensível a regra do mencionado §4º à hipótese de ampliação. (Lei 9.985/2000: "Art. 22. ...§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento. ... § 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2º deste artigo.").
Legislação Aplicável
art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da CF art. 22, §2º da Lei 9.985/2000
Informações Gerais
Número do Processo
24665
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/12/2004