Este julgado integra o
Informativo STF nº 372
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, advogado, pela suposta prática do crime de desacato contra magistrada cometido em audiência. Alegava-se, na espécie, ausência de justa causa para a ação penal, pois o paciente teria sido preso antes do cometimento do crime e sua conduta seria "decorrente da irresignação de estar sofrendo uma pena injustamente e ilegalmente". Invocava-se como fundamento a imunidade do advogado. Considerou-se que a deficiência da impetração, sequer acompanhada da denúncia, impedia a análise da alegação de constrangimento ilegal. Salientou-se, com base na jurisprudência da Corte, estar excluída da imunidade profissional do advogado a ofensa dirigida a magistrado, bem como não ser cabível, na via processual eleita, a verificação da existência ou não do dolo do paciente. Por fim, ressaltou-se que a expressão "ou desacato", contida no § 2º do art. 7º da Lei 8.906/94, teve sua eficácia suspensa na ADI 1127/DF (DJU de 29.6.2001). (Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º: "O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.").
Legislação Aplicável
Lei 8.906/94, art. 7º, § 2º
Informações Gerais
Número do Processo
84795
Tribunal
STF
Data de Julgamento
30/11/2004