Atribuições da Polícia Civil

STF
37
Direito Constitucional
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 37

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Sem negar a relevância da tese defendida pelo autor da ação, o Tribunal indeferiu, por ausência de periculum in mora, a liminar requerida pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, em ação direta movida contra dispositivos da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul que atribuem à Coordenadoria-Geral de Perícias, dirigida por perito de livre nomeação pelo Governador do Estado, a realização de “perícias médico-legais e criminalísticas, os serviços de identificação e o desenvolvimento de estudos e pesquisas em sua área de atuação”. O pedido baseia-se no argumento de que a disciplina contida na Carta estadual e na lei complementar que a regulamenta (também impugnada na ação direta) ofenderia o disposto no art. 144, § 4º, da CF, que confere às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.”

Legislação Aplicável

CF/1988, art. 144, § 4º

Informações Gerais

Número do Processo

1414

Tribunal

STF

Data de Julgamento

19/06/1996