Denunciação Caluniosa. Ausência de Elemento Subjetivo do Tipo

STF
366
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 366

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em que se imputava a deputado federal e outro a suposta prática do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:”). Na espécie, os acusados, proprietário e funcionário de empresa de televisão, alegando abuso de autoridade, teriam determinado registro de ocorrência policial contra agentes da Polícia Federal em razão de os mesmos terem adentrado as dependências da referida empresa, sem mandado judicial, quando fiscalizavam empresas prestadoras de serviços de segurança. O registro efetivado teria implicado a instauração de inquérito policial contra os agentes de polícia. Entendeu-se aplicável ao caso o inciso I do art. 43 do CPP (“Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;”), já que o fato descrito na inicial não se enquadrava na figura típica do art. 339 do CP, porquanto ausente elemento subjetivo do tipo, qual seja, o conhecimento, pelo denunciante, da inocência daquele a quem imputa  fato criminoso. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Eros Grau e Joaquim Barbosa, que recebiam a denúncia por considerarem presentes elementos que demonstravam a ciência, pelos delatores, da legalidade do procedimento intentado pelos policiais.

Informações Gerais

Número do Processo

1547

Tribunal

STF

Data de Julgamento

21/10/2004