Este julgado integra o
Informativo STF nº 366
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, por maioria, rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em que se imputava a deputado federal e outro a suposta prática do crime de denunciação caluniosa (CP, art. 339: “Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:”). Na espécie, os acusados, proprietário e funcionário de empresa de televisão, alegando abuso de autoridade, teriam determinado registro de ocorrência policial contra agentes da Polícia Federal em razão de os mesmos terem adentrado as dependências da referida empresa, sem mandado judicial, quando fiscalizavam empresas prestadoras de serviços de segurança. O registro efetivado teria implicado a instauração de inquérito policial contra os agentes de polícia. Entendeu-se aplicável ao caso o inciso I do art. 43 do CPP (“Art. 43. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;”), já que o fato descrito na inicial não se enquadrava na figura típica do art. 339 do CP, porquanto ausente elemento subjetivo do tipo, qual seja, o conhecimento, pelo denunciante, da inocência daquele a quem imputa fato criminoso. Vencidos os Ministros Carlos Velloso, relator, Eros Grau e Joaquim Barbosa, que recebiam a denúncia por considerarem presentes elementos que demonstravam a ciência, pelos delatores, da legalidade do procedimento intentado pelos policiais.
Informações Gerais
Número do Processo
1547
Tribunal
STF
Data de Julgamento
21/10/2004