Este julgado integra o
Informativo STF nº 365
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação, previstos na Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), decorrentes de divulgação, por meio de informativo eletrônico semanal, do conteúdo de uma carta anônima que noticiava fatos ofensivos à honra de coronel da polícia militar do Estado de Minas Gerais e que o apontava como suposto autor de atos de corrupção passiva. Inicialmente, o Tribunal asseverou que o caso deveria ser analisado com base no Código Penal e não na Lei de Imprensa, haja vista que informativo eletrônico semanal ou boletim impresso, gerado em gabinete de deputado federal, localizado na Câmara dos Deputados, não poderia ser considerado jornal ou publicação periódica e nem serviço de radiodifusão ou serviço noticioso de que cuida o parágrafo único do art. 12 da citada Lei ("Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos"). Entendeu-se, também, tratar-se, em tese, do crime de calúnia, praticado na modalidade de divulgação, previsto no §1º do art. 138 do CP ("Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga."), uma vez que os fatos divulgados noticiavam suposta prática de crimes de corrupção passiva. Não obstante, concluiu-se, tendo em conta ser o denunciado deputado federal e, ainda, de ser seu gabinete uma extensão da Casa Legislativa, que a divulgação efetivada, independentemente do meio utilizado, estaria acobertada pela imunidade parlamentar material por não estar desvinculada do exercício parlamentar, já que os fatos noticiados constituiriam, em tese, crimes contra a administração pública, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 53 da CF/88, na redação dada pela EC 35/2001 ("Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.").Legislação Aplicável
Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa); CP, art. 138, §1º; CF, art. 53
Informações Gerais
Número do Processo
2130
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/10/2004