Damásio Jurisprudência
InformativosSúmulasGlossário
Damásio Jurisprudência

Com você, no seu melhor caminho.

Jurisprudência por Disciplina

  • Ver todas as disciplinas →

Informativos e Recursos

  • Todos os Informativos
  • Informativos STF
  • Informativos STJ
  • Glossário Jurídico
  • Súmulas

Sobre o Damásio

  • Conheça os Cursos Damásio
  • Unidades Damásio
  • Central de Atendimento

Damásio Educacional S/A - CNPJ: 07.912.676/0001-09 - Av. da Liberdade, 683 - Liberdade

São Paulo/SP - CEP: 01503-001

Voltar para STF

Informativo 365

Supremo Tribunal Federal • 4 julgados • 13 de out. de 2004

  1. Home
  2. Informativos
  3. STF
  4. Informativo 365

Explore Mais Conteúdo

Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos

Informativos

Outros informativos do STF

Explore todos os informativos do STF

Catálogo

Ver todos os informativos

Acesse o catálogo completo de informativos dos tribunais

Origem: STF
13/10/2004
Direito Administrativo > Geral

ADI. Embargos de Declaração. Estabilidade Financeira. Desvio de Função

STF

O Tribunal julgou três embargos de declaração opostos contra acórdão do Pleno que, por maioria, dera provimento a recurso extraordinário e declarara, incidentemente, por ofensa ao inciso II do art. 37 da CF, a inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo ("O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos") e do art. 19 de seu ADCT ("Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.") - v. Informativos 152 e 193. Salientou-se, inicialmente, a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e da nomeação para cargo comissionado sem concurso (CF, art. 37, II). Entendeu-se que, apesar da correta conclusão do acórdão embargado em relação à hipótese tratada nos autos, qual seja, a de impossibilidade de "o servidor, que tenha prestado concurso para um cargo, venha a receber proventos próprios ou até mesmo a denominação de cargo diferente, para o qual se exija outro concurso", a declaração de inconstitucionalidade proferida tivera um efeito mais amplo do que pretendido, porquanto afastara a legítima situação em que o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, pudesse incorporar, anualmente, a diferença a mais percebida nesse cargo com vista a manter a estabilidade financeira. Dessa forma, os embargos declaratórios da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo foram acolhidos, em parte, para limitar a declaração de inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição paulista e do art. 19 do seu ADCT à expressão "a qualquer título", constante do primeiro dispositivo. Por sua vez, os embargos de declaração do servidor foram rejeitados, por se considerar não demonstrada a existência da apontada omissão, bem como por se entender que os mesmos tinham manifesto propósito infringente.

Origem: STF
13/10/2004
Direito Constitucional > Geral

ADI. Resolução. Magistratura. Ausência da Comarca

STF

O Tribunal julgou procedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB contra a Resolução 22/2003, expedida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Amapá ("Art. 1º. Dispor que nas Comarcas de Entrância Inicial da Justiça do Estado do Amapá, os Juízes de Direito, Titulares e Substitutos, salvo a ocorrência de casos excepcionais, poderão se ausentar da respectiva sede apenas, e no máximo, em finais de semana alternados e desde que haja prévia comunicação ao Presidente do Tribunal. § 1º. A comunicação prevista no caput deverá, obrigatoriamente, anteceder ao deslocamento do Magistrado. § 2º. Nas ausências permitidas no 'caput', deverá ser afixado no átrio do Fórum da respectiva Comarca (área externa), para conhecimento dos interessados, o número do telefone em que poderá ser contatado o Magistrado. § 3º. As ausências disciplinadas neste artigo não poderão coincidir com as dos Juízes das Comarcas competentes para a substituição regimental. Art. 2º. Alertar que a inobservância da presente Resolução, além de infringir dispositivo constitucional (CF, art. 93, VII), caracterizará falta a dever funcional do Magistrado, prevista no artigo 35, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979) e no artigo 2º, § 2º, do Decreto Estadual (N) nº 0069, e ensejará a aplicação das penalidades pertinentes."). Entendeu-se que a norma impugnada apresentava vício de inconstitucionalidade formal por tratar de matéria reservada a lei complementar federal (CF: "Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:... VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca;").

Origem: STF
13/10/2004
Direito Penal > Geral

Carta Anônima. Veiculação pela "Internet". Calúnia. Imunidade Parlamentar Material

STF

O Tribunal rejeitou denúncia oferecida contra deputado federal pela suposta prática dos delitos de calúnia, injúria e difamação, previstos na Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa), decorrentes de divulgação, por meio de informativo eletrônico semanal, do conteúdo de uma carta anônima que noticiava fatos ofensivos à honra de coronel da polícia militar do Estado de Minas Gerais e que o apontava como suposto autor de atos de corrupção passiva. Inicialmente, o Tribunal asseverou que o caso deveria ser analisado com base no Código Penal e não na Lei de Imprensa, haja vista que informativo eletrônico semanal ou boletim impresso, gerado em gabinete de deputado federal, localizado na Câmara dos Deputados, não poderia ser considerado jornal ou publicação periódica e nem serviço de radiodifusão ou serviço noticioso de que cuida o parágrafo único do art. 12 da citada Lei ("Art. 12. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta Lei e responderão pelos prejuízos que causarem. Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos"). Entendeu-se, também, tratar-se, em tese, do crime de calúnia, praticado na modalidade de divulgação, previsto no §1º do art. 138 do CP ("Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga."), uma vez que os fatos divulgados noticiavam suposta prática de crimes de corrupção passiva. Não obstante, concluiu-se, tendo em conta ser o denunciado deputado federal e, ainda, de ser seu gabinete uma extensão da Casa Legislativa, que a divulgação efetivada, independentemente do meio utilizado, estaria acobertada pela imunidade parlamentar material por não estar desvinculada do exercício parlamentar, já que os fatos noticiados constituiriam, em tese, crimes contra a administração pública, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 53 da CF/88, na redação dada pela EC 35/2001 ("Os deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.").

Origem: STF
13/10/2004
Direito Administrativo > Geral

MS contra Ato do TCU e Decadência

STF

O Tribunal concluiu julgamento de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal de Contas da União que julgara ilegal a concessão de pensão temporária à sobrinha de servidora falecida - v. Informativos 304 e 341. Por maioria, rejeitou-se a alegada preliminar de decadência para a impetração do writ, por se considerar que, não obstante a jurisprudência da Corte ser no sentido de que o prazo seja contado da publicação da decisão no Diário Oficial, passados mais de cinco anos da data de concessão da pensão temporária, não se poderia exigir que a impetrante permanecesse acompanhando tal publicação, sendo razoável, na espécie, admitir-se que a mesma somente tivesse tomado conhecimento da decisão do Tribunal de Contas da União com o recebimento de ofício a ela endereçado, o que ocorrera três meses após a mencionada publicação no Diário Oficial da União. Vencido, no ponto, o Min. Moreira Alves, relator, que assentava a decadência do writ, ao fundamento de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra ato do TCU que considera ilegal aposentadoria ou concessão de pensão conta-se da publicação da decisão daquele órgão no Diário Oficial, não se reabrindo por comunicação pessoal que posteriormente seja feita ao impetrante. Com relação ao mérito, indeferiu-se o writ, por se entender não atendido o disposto na alínea d do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90 ("Art. 217. São beneficiários das pensões:... II - temporária:... d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez"). Ressaltou-se que, apesar de a impetrante alegar a dependência econômica, a inexistência de sua necessária designação como beneficiária obstaculizaria a pretensão deduzida, não sendo possível sequer se cogitar sobre uma designação tácita, tendo em conta, principalmente, o fato de a servidora, em vida, ter cancelado a indicação de outros dependentes seus para serem beneficiários da referida pensão.

Outros Informativos STF

Informativo 1193

03/10/2025

5

Informativo 1192

26/09/2025

10

Informativo 1191

19/09/2025

5

Informativo 1190

12/09/2025

6

Informativo 1189

05/09/2025

2
Ver todos