Este julgado integra o
Informativo STF nº 365
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal julgou três embargos de declaração opostos contra acórdão do Pleno que, por maioria, dera provimento a recurso extraordinário e declarara, incidentemente, por ofensa ao inciso II do art. 37 da CF, a inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição do Estado de São Paulo ("O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos") e do art. 19 de seu ADCT ("Para os efeitos do disposto no art. 133, é assegurado ao servidor o cômputo de tempo de exercício anterior à data da promulgação desta Constituição.") - v. Informativos 152 e 193. Salientou-se, inicialmente, a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e da nomeação para cargo comissionado sem concurso (CF, art. 37, II). Entendeu-se que, apesar da correta conclusão do acórdão embargado em relação à hipótese tratada nos autos, qual seja, a de impossibilidade de "o servidor, que tenha prestado concurso para um cargo, venha a receber proventos próprios ou até mesmo a denominação de cargo diferente, para o qual se exija outro concurso", a declaração de inconstitucionalidade proferida tivera um efeito mais amplo do que pretendido, porquanto afastara a legítima situação em que o servidor, ocupante de cargo de provimento efetivo, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão, pudesse incorporar, anualmente, a diferença a mais percebida nesse cargo com vista a manter a estabilidade financeira. Dessa forma, os embargos declaratórios da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e do Estado de São Paulo foram acolhidos, em parte, para limitar a declaração de inconstitucionalidade do art. 133 da Constituição paulista e do art. 19 do seu ADCT à expressão "a qualquer título", constante do primeiro dispositivo. Por sua vez, os embargos de declaração do servidor foram rejeitados, por se considerar não demonstrada a existência da apontada omissão, bem como por se entender que os mesmos tinham manifesto propósito infringente.Legislação Aplicável
CF, art. 37, II art. 19 de seu ADCT
Informações Gerais
Número do Processo
219934
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/10/2004