Este julgado integra o
Informativo STF nº 327
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a declaração da extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, a processo-crime instaurado contra denunciado pela a prática do delito de estelionato em prejuízo da Previdência Social, cuja fraude consistira no fornecimento de declaração falsa de tempo de serviço rural para a concessão de benefício previdenciário a terceiro. A Turma, afastando a alegada incidência da prescrição, entendeu tratar-se na espécie de crime permanente, cuja consumação inicia-se com o primeiro recebimento indevido do benefício e perdura com a reiteração periódica do pagamento das prestações, até que este cesse. Salientou-se, ademais, o fato de que o crime de estelionato, consuma-se ainda que a vantagem ilícita tenha sido obtida por terceiro. (CP, art. 111. "A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: ... III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;"). Precedentes citados: HC 77324/RJ (DJU de 2.10.98) e HC 76441/SP (DJU de 30.10.98)
Legislação Aplicável
CP, art. 111.
Informações Gerais
Número do Processo
83252
Tribunal
STF
Data de Julgamento
28/10/2003